O processo licitatório tem por objetivo

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Q2522782 Direito Administrativo
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O tema central da questão é o objetivo do processo licitatório conforme estabelecido pela Lei nº 14.133 de 2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para responder corretamente, é necessário entender quais são os propósitos fundamentais da licitação no setor público.

A alternativa correta é a Alternativa C: incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, um dos objetivos da licitação é justamente promover o desenvolvimento nacional sustentável, o que inclui incentivar práticas inovadoras e sustentáveis.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Assegurar vantagem competitiva durante o processo de identificação do fornecedor de bens ou serviços. Esta alternativa está incorreta porque o objetivo da licitação não é garantir vantagem competitiva, mas sim garantir a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. A competição deve ser justa e equitativa para todos os participantes.

Alternativa B: Identificar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. Embora a licitação tenha mecanismos para evitar tais práticas, este não é seu objetivo principal, mas sim uma consequência das regras e procedimentos que buscam assegurar contratações eficientes e econômicas.

Alternativa D: Contratar bens e serviços com os menores preços da região ou do mercado. Esta alternativa está incorreta porque o objetivo da licitação não é necessariamente contratar pelo menor preço, mas sim pela proposta mais vantajosa, o que pode incluir critérios de qualidade, sustentabilidade e outros fatores além do preço.

Em resumo, o processo licitatório visa garantir uma contratação pública eficiente, justa e que promova o desenvolvimento sustentável e a inovação. A escolha da proposta mais vantajosa nem sempre está relacionada apenas ao preço, mas também a outros critérios que beneficiem o interesse público de maneira ampla.

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Letra C

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Gabarito C

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações

Art. 11, Lei n 14.133/2021 - O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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