A Administração pública possui algumas prerrogativas inerent...

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Q886450 Direito Administrativo
A Administração pública possui algumas prerrogativas inerentes às suas funções, que lhe permitem agir, em alguns casos, de modo a sobrepor a vontade dos particulares, em prol do atendimento do interesse público. Nesse sentido, considera-se exemplo dessa prerrogativa o poder de
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

• Contratos Administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93" (CARVALHO, 2015).
• Cláusulas Exorbitantes:

- Alteração unilateral do contrato: "para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" (CARVALHO, 2015).
- Rescisão unilateral do contrato: "é prerrogativa dada ao ente público contratante de pôr fim à avença, independentemente de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial" (CARVALHO, 2015).
- Fiscalização da execução do contrato: é um poder dever da Administração Pública. Assim, comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa (CARVALHO, 2015).
- Ocupação temporária de bens: "em determinadas situações, para manter a prestação dos serviços prestados pelo particular contratado, o Estado precisa ocupar temporariamente os bens da contratada" (CARVALHO, 2015).
- Poder de aplicação de penalidades: advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público e declaração de inidoneidade. 

• Atividade administrativa:

DESCONCENTRAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO
- distribuição dentro da mesma pessoa jurídica;- deslocamento para uma nova pessoa
 (pode ser física ou jurídica);
- baseia-se na hierarquia (há subordinação);- não existe hierarquia, mas há controle e
fiscalização (sem subordinação);
- ex: transferência entre órgãos da mesma pessoa
política. 
- ex: transferência para as pessoas da 
Administração Indireta ou para
particulares.
Fonte: Fernanda Marinela, 2015.

A) ERRADA, uma vez que a revogação é por razões de conveniências e de oportunidade. Em se tratando de vício de legalidade, os atos serão anulados. 

B) ERRADA, tendo em vista que os atos administrativos devem obedecer ao princípio da legalidade - a Administração só pode atuar conforme determina a lei. Segundo Matheus Carvalho (2015), os elementos ou requisitos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto - Lei de Ação Popular. 
C) CERTA, de acordo com Matheus Carvalho (2015),"para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" - alteração unilateral do contrato, cláusula exorbitante. 
D) ERRADA, tendo em vista que compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da CF/88. 

E) ERRADA, uma vez que na descentralização administrativa que há deslocamento para uma nova pessoa - pode ser física ou jurídica. Na desconcentração a distribuição é dentro da mesma pessoa jurídica. 
Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Gabarito: C

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Comentários

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Gab. C

 

a) não é revogar licitação, mas sim anula-la em caso de ilegalidade

 

b)limitar o direito de particulares, discricionariamente, sempre que a situação de fato demonstrar essa necessidade, independentemente de previsão legal.( errado, pois a adm pública rege-se pela estrita legalidade, é uma legalidade ainda maior frente aos particulares)

 

c) Da proteção à equação econômico-financeira conferida pela Lei nº 8.666/93

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo

 

d)Editar decretos autônomos somento o Presidente da republica(art 84, VI, da CF). Nada tem a ver com lacunas legais, veja:

Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

 

e)desconcentração é a repartição interna de competencia, pode ser feita dentro da adm pública direta ou indireta. 

Desconcentração cria ÓRGÃOS! 

GABARITO: C

 

a) revogação: conveniência e oportunidade / anulação: ilegalidade 

 

Súmula 473, STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

e) descOncentração: Orgãos / dEscentralização: Entidades 

 

- na desconcentração: cria orgãos dentro de cada PJ, a distribuição do serviço é feita dentro da mesma Pessoa Jurídica, orgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

 

- na descentralização:  cria a Pessoa Jurídica da Administração Pública Indireta.

Também devemos citar as cláusulas exorbitantes que a deixam numa posição mais confortável. Isso em função da Supremacia do Interesse Público. 

 

Resposta: Letra C. 

GABARITO: C

Revogar a licitação não tem a ver com conveniência e oportunidade, mas sim quando surgem fatos supervenientes devidamente justificados (art. 49)

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