O processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, ...
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• Processo Administrativo:
- Lei nº 9.784 de 1999.
• Princípios:
- Contraditório e ampla defesa: "em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de prova e provocando sua tramitação".
- Verdade Real: "o processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos judiciais que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos".
D) ERRADA, uma vez que há possibilidade de interposição de recursos, com base no art. 2º, § 2º, X, da Lei nº 9.784 de 1999,
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
GABARITO B)
É o princípio da OFICIALIDADE, inerente ao processo administrativo, diferente do Judiciário, regido pelo princípio da Inércia.
b)possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
eu não entendi em que a oficialidade " pode diferenciar" o processo administrativo "dos processos judiciais"
Em processos judiciais --> O DIREITO NÃO SOCORRE ÀQUELES QUE DORMEM.
Gabarito: B
Comentários:
a) ERRADO! Aduz a Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
No tocante a lei 9.784/99 o art. 3º trás alguns dispositivos que comtemplam o mandamento constitucional
“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
b) CERTO! lei 9.784/99, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) ERRADO! Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Não depende de concordância das partes.
d) ERRADO! Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Lei 9.784/99, Art. 2º (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
e) ERRADO! Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Art. 38, § 2º- “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
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