O processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, ...

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Q886451 Direito Administrativo
O processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, possui algumas características, expressamente previstas, que podem diferenciá-lo dos processos judiciais, a exemplo da
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A questão indicada está relacionada com o Processo Administrativo. 

• Processo Administrativo:

- Lei nº 9.784 de 1999.

• Princípios:

- Oficialidade - impulso oficial: "em decorrência deste princípio, os agentes públicos encarregados pelo processo poderão solicitar pareceres, perícias e laudos, realizar a tomada de depoimentos, efetivar diligências (...) Em síntese, a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo".

- Contraditório e ampla defesa: "em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de prova e provocando sua tramitação".
Súmula Vinculante nº 5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
- Instrumentalidade das formas: de acordo com tal princípio, todas as vezes que o texto legal prevê uma determinada forma para a prática de um ato administrativo, tem a intenção de garantir a busca pelo interesse público que é a finalidade do ato. A forma é somente o instrumento necessário a alcançar o interesse coletivo (CARVALHO, 2015).
- Informalismo: norteia os atos do processo administrativo praticados pelos particulares visando evitar prejuízos a este, em razão de formalidades legais. "Em regra, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem de forma prescrita em lei". 

- Verdade Real: "o processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos judiciais que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos". 
- Gratuidade: os processos administrativos são gratuitos, não há cobrança de custas ou ônus sucumbenciais aos particulares envolvidos. A atuação administrativa visa o interesse coletivo. 
A) ERRADA, uma vez que é garantido o contraditório e a ampla defesa, princípios que estão expressos, no texto constitucional, no art. 5º, LV. "Em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando a sua tramitação" (CARVALHO, 2015).
B) CERTA, de acordo com o art. 5º e 29 da Lei nº 9.784 de 1999. No art. 5º é delimitado que o processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido de interessado. No art. 29, por sua vez, é indicado que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo. 
C) ERRADA, já que a coisa julgada não depende de concordância das partes. 

D) ERRADA, uma vez que há possibilidade de interposição de recursos, com base no art. 2º, § 2º, X, da Lei nº 9.784 de 1999, 
E) ERRADA, tendo em vista que é permitida a prova testemunhal, com base no art. 157, caput, da Lei nº. 8.112/90.

Referência:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

Gabarito: B

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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

GABARITO B)

 

É o princípio da OFICIALIDADE, inerente ao processo administrativo, diferente do Judiciário, regido pelo princípio da Inércia.

 

b)possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.

eu não entendi em que a oficialidade " pode diferenciar" o processo administrativo "dos processos judiciais"

Em processos judiciais --> O DIREITO NÃO SOCORRE ÀQUELES QUE DORMEM.

Gabarito: B

Comentários:

a) ERRADO! Aduz a Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

No tocante a lei 9.784/99 o art. 3º trás alguns dispositivos que comtemplam o mandamento constitucional

 

“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

 

b) CERTO! lei 9.784/99, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 

c) ERRADO! Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Não depende de concordância das partes.

 

d) ERRADO! Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

 

Lei 9.784/99, Art. 2º (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

e) ERRADO! Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Art. 38, § 2º- “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.

 

 

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