João, empresário do ramo de venda de sapatos, constituiu Pau...
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A questão tem por objeto tratar do preposto. João é o preponente e Paulo o preposto. Os arts. 1.069 ao 1.076, regulam a figura dos prepostos e gerentes. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Letra B) Alternativa Incorreta. A autorização precisa ser
concedida por escrito. Nesse sentido dispõe o art. 1.169, CC que o preposto não
pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações
por ele contraídas.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.171, CC que considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo autorização expressa, não pode
negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.177, CC que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Gabarito do Professor: C
Dica: Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
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CC/02
Letra A e B) Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Letra C) Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Letra D) Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Letra E) O preposto não é pessoalmente responsável.
Sobre a letra E.
Se Paulo foi devidamente constituído como preposto, as obrigações que contrair em nome de João serão de responsabilidade da sociedade, e não pessoalmente de Paulo.
Aprofundando o tema, trata-se da aplicação prática do que a literatura chama de teoria ultra vires societatis. Essa teoria, nas palavras de Pablo Stolze, "sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.".
O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Em suma, a regra é que a empresa responsa pelos atos de seus administradores, ressalvadas as hipóteses descritas acima.
Cuidado! Preposto e administrador são coisas diferentes.
O preposto é nomeado para atos específicos, podendo ser por instrumento particular ou público. É regulado pelo art. 1.169 e ss do CC. Um administrador pode ser preposto, mas nem sempre o é. O preposto não administra nada, apenas representa a sociedade em atos específicos.
Os administradores são nomeados no contrato social ou por ato separado, podem ser sócios ou não, tudo isso vai depender da espécie da sociedade . Seus poderes são mais amplos e são, em regra, nomeados para administração geral da sociedade, não para atos específicos. É regulado de forma genérica pelos art. 1.060 e ss do CC.
Ler artigos 1.169 a 1.171 do CC/02 para responder a questão.
Gabarito: C
I- Preposto NÃO SE PRESUME AUTORIZADO: ele SÓ PODERIA negociar por conta própria ou de terceiro e participar (mesmo que indiretamente) de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, com AUTORIZARÇÃO ESCRITA.
II- Ao contrário. o Preposto NÃO PODE fazer-se SUBSTITUIR, SALVO AUTORIZAÇÃO ESCRITA.
III- CORRETA
IV- SÓ PODERIA negociar por conta própria ou de terceiro e participar (MESMO QUE INDIRETAMENTE) de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, com AUTORIZARÇÃO ESCRITA.
V- No EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, os PREPOSTOS são PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS, perante os preponentes, pelos ATOS CULPOSOS; e, perante terceiros, SOLIDARIAMENTE COM O PREPONENTE, pelos atos DOLOSOS.
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