A portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, do Ministério da S...
O Art. 30 dessa portaria trata da garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, devendo ainda ser atendido determinado o padrão de turbidez.
Este artigo também prevê que, para o tratamento de água por FILTRAÇÃO LENTA, o valor máximo permitido de 1 UT (unidades de turbidez) deverá ser atingido em um mínimo de amostras mensalmente coletadas, conforme metas progressivas.
Os números mínimos de amostras coletadas sujeitas ao valor máximo permitido de 1 UT e o prazo definido na meta progressiva são
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A questão em tela cobra de forma direta conhecimento da portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde, principalmente em relação ao ser art. 30, sobre tratamento de água por filtração lenta.
Vejamos a norma:
"Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria.
§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 2° O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III a esta Portaria.
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II a esta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida."
Pois bem, o referido Anexo III da portaria estabelece
"Final do 1º ano Em no mínimo 25% das amostras mensais coletadas No restante das amostras mensais coletadas
Final do 2º ano Em no mínimo 50% das amostras mensais coletadas
Final do 3º ano Em no mínimo 75% das amostras mensais coletadas
Final do 4º ano Em no mínimo 95% das amostras mensais coletada"
Com isso, podemos definir como GABARITO LETRA E.
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Gabarito: E
25%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 95% ao final do quarto ano.
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