Suponha que Antônio seja atropelado por José e sofra em deco...

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Q83736 Direito Civil
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.
Suponha que Antônio seja atropelado por José e sofra em decorrência do acidente, danos materiais. Nessa situação, se comprovada culpa exclusiva de Antônio, não lhe será devida a indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT).
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O direito da vítima ao recebimento da indenização a título de DPVAT persiste até mesmo quando rompido o nexo de causalidade pela presença dos fatores de exclusão de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro), ou quando o veículo causador do dano não é identificado, ou quando não houver o pagamento do prêmio respectivo, bem como, entre outras, nas hipóteses em que o veículo não estiver em circulação ou quando a vítima for o próprio condutor ou o proprietário do veículo responsável pelo pagamento do seguro.

O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não haverá previsão de cobertura de danos materiais causados por colizão, furto ou robo de veículos.

Nao há discussao de culpa na responsabilidade que envolva o DPVAT. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DO MINISTÉRIO DA MARINHA QUE CULMINOU COM A MORTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SENTENÇA CONFIRMADA. I – O dever de pagar o seguro obrigatório decorre tão-somente da ocorrência do dano e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa." (AC 314405, TRF 2, Rel. Des.Fed. Carreira Alvim).
 (RE
Assertiva Incorreta.

Do ponto de vista jurídico, insta salientar que a responsabilidade da seguradora consorciada em arcar com a indenização é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do acidente. A doutrina pátria, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), exemplifica esta cobertura como a mais extrema dentre as teorias de responsabilização objetiva, denominando-a como teoria do risco integral.


Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil funda-se na prova da ação ou omissão do agente causador do dano, o próprio dano ocorrido, da culpa lato senso (culpa ou dolo) e do nexo causal entre ação ou omissão e o dano.


Quando tratamos da responsabilidade civil objetiva, comumente aplicada em relações de consumo, exclui-se necessidade da prova da culpa do agente.

Já segundo a teoria do risco integral aplicada à indenização pelo DPVAT, exclui-se, também, a necessidade de prova do nexo causal e, assim, suas excludentes (caso fortuito, força maior, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). Vale salientar, contudo, que o dano ocorrido necessita, obrigatoriamente, advir de acidente envolvendo veículos automotores terrestres, sendo necessário apenas comprovar essa correlação que, juridicamente, não se trata de nexo causal.

Cinco estrelas para o colega acima foi o que eu cravei, porquanto complementou o meu conhecimento.
Já sabia que a Teoria do Risco, quando aplicada excluí a prova da culpa, mas aprendi que a Teoria do Risco Integral, elidi a prova de nexo causal também.
Aplica-se esta teoria ao DPVAT, então não a culpa exclusiva da vítima elidi o dever de indenizar.

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