O §1º e o 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/1964 classificam as ...
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O tema central da questão é a classificação das receitas públicas de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro. Para resolver essa questão, é necessário entender como as receitas são classificadas economicamente no orçamento público.
Alternativa correta: C - corrente e de capital.
A Lei nº 4.320/1964, em seus artigos, prevê a classificação das receitas públicas em correntes e de capital. As receitas correntes são aquelas que aumentam o patrimônio líquido disponível para financiamento das despesas correntes, como impostos e contribuições. Já as receitas de capital englobam recursos que não são gerados pelo ciclo econômico, como operações de crédito e alienação de bens.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A - orçamentária e extra orçamentária: Essa classificação não está prevista nos artigos mencionados da Lei nº 4.320/1964. Receitas orçamentárias são aquelas previstas no orçamento, enquanto extraorçamentárias não fazem parte do orçamento anual.
B - efetiva e não efetiva: Essa classificação refere-se a como uma receita impacta o patrimônio líquido. Receitas efetivas aumentam o patrimônio líquido, enquanto as não efetivas não o afetam. Contudo, essa não é a classificação destacada no contexto da lei mencionada.
D - mutação patrimonial ativa e mutação patrimonial passiva: Essa categorização está mais relacionada a contabilidade pública, não sendo usada para classificar receites no âmbito da Lei nº 4.320/1964.
E - originárias e derivadas: Essa classificação se refere à origem das receitas: originárias são obtidas por exploração de patrimônio público, e derivadas são obtidas por imposição, como impostos. Porém, esta não é a classificação econômica tratada nos artigos citados.
Compreender essas nuances na classificação das receitas é fundamental para interpretar adequadamente o orçamento público e a legislação aplicável.
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Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
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