O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um p...

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Q15389 Direito Processual Penal
Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.
O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.
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O Inquérito Policial tem natureza administrativa.
COMPLEMENTANDO:O inquérito policial é um PROCEDIMENTO de natureza eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato adminstrativo em geral. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - TÁVORA e ANTONNI).
É um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de provas para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração penal (CPP, art. 4º).Assim, cometido um delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresenta-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou não a denúncia ou queixa-crime. Essa investigação inicial composta de uma série de diligências é chamada de Inquérito Policial.Segundo Fernando Capez, trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial que tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art.129, inciso I), e o querelante, titular da ação penal privada (CPP, art.30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.Durante a investigação criminal, não existe acusação formal. Nesta fase, o órgão de atuação estatal com atribuição investigatória é a Polícia Judiciária (também denominada “repressiva”). Configurado o episódio criminoso, cabe a Polícia Judiciária desenvolver a atividade investigatória (denominada de persecutio criminis) necessária e suficiente, com o intuito de levar ao titular da ação penal elementos de prova, para promover a instauração do processo e, por conseguinte, a responsabilidade penal do autor do delito.Fontes: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3828 e Site Eu Vou Passar Prof. Emerson Castelo Branco
Está errada, pois o inquérito policial tem natureza extrajudicial, já que é um procedimento inquisitório elaborado pela polícia judiciária, ou seja, a Polícia Civil, também denominada repressiva ou investigativa. É o Delegado de Polícia quem conduz a investigação criminal e, no decorrer desta, não há vinculação ao Poder Judiciário; portanto, não cabe falar em natureza judicial do inquérito policial. Apenas após a remessa do relatório ao juiz de direito, este entrará em cena. No mais, o inquérito policial tem como escopo reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime, ou seja, os indícios suficientes de autoria e materialidade.
É um procedimento de caráter administrativo que tem como objetivo a apuração da AUTORIA e MATERIALIDADE da infração penal e tem como finalidade oferecer os elementos que servem à formação da OPINIO DELICTI do promotor de Justiça, na ação penal pública, ou do querelante, na ação penal privada e é presidido pela autoridade policial. Segundo Mirabete, "é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como autode flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada). O destinatário mediato é o juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Diz o art. 12 do CPP que "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra".AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRESIDIR O IP:Para apurar crimes a polícia se divide em:a) Polícia Federal: tem atribuição específica estipulada no art. 144, §1º da CF. Desempenha atividades de polícia investigativa (inc. I) e também de polícia judiciária (inc. IV);b) Polícia Civil: tem atribuição residual exposta no art. 144, §4º da CF.INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS:a) IP Militar (crimes militares: art. 8º do CPM);b) CPIs (Comissão parlamentar de inquérito - Vide Súmula nº 397 do STF);c) Inquéritos presididos por autoridades administrativas nos procedimentos administrativos, por exemplo, Banco Central nos crimes financeiros, Coaf nos crimes de lavagem de capitais etc;d) Inquérito contra autoridade que goza de prerrogativa de função: - Inquérito contra Dep. Federal: quem preside o inquérito é um ministro do STF; - Inquérito contra Governadores: quem preside o inquérito é um ministro do STJ.

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