O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do...
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.
O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a constatação de sua culpa no episódio.
LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Código Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA SÚMULA 7/STJ JUROS DE MORA ÍNDICE ART ; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVISÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. (...). (STJ. REsp 1069996 RS 2008/0142203-9. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento 18/06/2009. Segunda Turma. DJe 01/07/2009).
A lei estadual foi publicada em 10/04/2004, como no texto não há prazo, contam-se os 45 (quarenta e cinco) dias de vacatio legis, portanto, na data do fato 15/04/2004, o Detran ainda não tinha personalidade jurídica, não uma pessoa jurídica de direito interno.
Ou seja, o Detran ainda era órgão da Administração Pública, portanto, ente despersonalizado, sendo então, responsável o Estado da Federação.
Assim, o DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.
E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
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Pessoas jurídicas de direito público interno Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
Na época do desaparecimento do carro (15/04/2004) o DETRAN não tinha personalidade júrídica, apesar da lei estadual que lhe transformava em autarquia ser publicada em 10/04/2004, a mesma não estava em vigor ainda, pois era omissa quanto à data de sua entrada em vigor. Aplicando-se nesse caso, a LICC:
Art. 1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Como a lei era omissa quanto a data do vigor da lei, o DETRAN somente poderia ser considerado autarquia quarenta e cinco dias após.
"Uma sindicância interna concluiu que o servidor público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia agido com NEGLIGÊNCIA."
Dessa forma, a questão estaria errada, também, por afirmar que o DETRAN responderia independentemente de dolo ou culpa já que a Responsabilidade por omissão do poder público é SUBJETIVA.
A responsabilidade no caso em tela é OBJETIVA sim. Somente poderia se falar em responsabilidade subjetiva do Estado em caso de caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro, provada a omissão do Estado.
Segue ensinamento de Ma e VP:
"Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6a, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal."
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