Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.A...
Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.
A nomeação poderá se dar tanto em caráter efetivo quanto
em comissão, dependendo, ambos os casos, de prévia
habilitação em concurso público de provas ou provas e
títulos.
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Gabarito comentado
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A nomeação de agentes públicos pode se dar em cargos públicos efetivos e em cargos públicos em comissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.112/1992 o seguinte:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
A nomeação para cargos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
A nomeação para cargos em comissão, todavia, não depende de prévia aprovação em concurso público, dado que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Gabarito do professor: errado.
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Comentários
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ERRADO - Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90
Errado.
Cargo em comissão não está sujeito a concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
Errado
Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação, de livre exoneração e não estão sujeitos à concurso público, conforme previsto nos art. 9º e 10º da Lei 8.112/90:
Art. 9º – A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Perceba que o art. 10º não menciona concurso público para cargos comissionados, conforme mencionado acima.
Gabarito Errado
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Complementando:
(CESPE - PRF - 2012) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação precedente em concurso público de provas e títulos ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ordinária, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância das referidas exigências implicará a punição da autoridade responsável e a manutenção dos efeitos do ato, nos termos da lei. ERRADO
[todo ato ilegal é anulado e tem efeito ex-tunc, retroativo]
Bons Estudos!
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
GABARITO ERRADO.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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