Em relação à organização da Administração, verifica-se que s...
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C) - A Administração direta compreende as competências e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. São os órgãos da Presidência da República (13), os Ministérios (24), a Advocacia-Geral da União, a Câmara Federal, o Senado, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.
Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e pertencem ao ente público maior (União, Estados, Municípios). A Administração Pública direta atua através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados. Os órgãos não têm capacidade jurídica, não constituem pessoa jurídica, apenas possuem competências: são centros de competências despersonalizados, cuja atuação, na pessoa de seus agentes, é imputada à entidade estatal a que pertencem.
É importante destacar que os Conselhos também constituem órgãos públicos da Administração direta. Alguns têm origem constitucional, como o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas, em regra, são criados por lei e têm como atribuições o assessoramento, a orientação, a deliberação e a fiscalização na sua área de atuação. Muitos Conselhos, como os de educação, saúde, assistência social etc., exigem a paridade de membros – público X privado – em sua composição.
Atenção → Os Conselhos têm poderes próprios. Deliberar é um termo amplo, que inclui poderes para “resolver depois de exame ou discussão; decidir; determinar-se” (Dicionário Aurélio, 2003).
As ações da Administração Pública relacionadas à ordem social ocorrem mediante colaboração ou cooperação, materializadas através de convênios, termos de parceria e contratos de gestão. Quando as ações são de caráter econômico, as relações são contratuais, formalizadas por meio de concessão, autorização ou outra forma de contrato.
PALUDO (2013)
União
---> Direta -> Estados ---> Pessoas Políticas ou Entes Federados
Distrito Federal
Municípios
Administração Pública -->
Fundações Públicas
---> Indireta -> Autarquias ---> Entes Adminitrativos
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
GABARITO:C
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Constituição
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Embora o poder estatal seja uno, a evolução do Estado moderno propiciou a divisão vertical e horizontal da estrutura estatal em diversas entidades.
Assim, nós temos as pessoas políticas, também conhecidas como entes políticos ou entidades políticas. A própria Constituição Federal é quem reconhece a existência dessas pessoas jurídicas e atribui a elas competências legislativas e administrativas, caracterizando assim a sua autonomia política, no espírito do chamado sistema federativo.
Também há uma divisão horizontal da atividade estatal, por meio da criação das pessoas, entes ou entidades administrativas, ou seja, pessoas jurídicas cuja criação é decorrência de lei editada pelo ente político respectivo, para desempenhar alguma atividade que seja de competência deste.
Gabarito c
pmgo.
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