Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antig...
Gabarito comentado
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Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.
Súmula 132 do STJ:
A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.
Há a compra e venda do veículo e a tradição, porém não o registro. Contudo, a ausência do registro de transferência do veículo alienado não implica a responsabilidade do antigo proprietário, de forma que ele não é responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.
Súmula 489 do STJ:
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
O registro torna oponível a todos a compra e venda. Porém, se não há o registro e há um terceiro de boa-fé na relação jurídica, a compra e venda não irá prevalecer perante esse terceiro de boa-fé se não houver registro.
Em nada essa Súmula 489 do STJ se contrapõe ou contradiz a Súmula 132, também do STJ, em que a ausência do registro não significa a responsabilidade do antigo proprietário.
Assim, ainda que haja ausência de registro de transferência do veículo, o antigo proprietário não será responsabilizado por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Gabarito – ERRADO.
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"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
STF Súmula nº 489 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos
A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos
Att: É a compra e a venda que não prevalecem, ou seja, o negócio jurídico, e não a responsabilidade por acidente veicular.
Caro Rogério,
A súmula 132/STJ não se contrapõe à 489/STF.
Na verdade, as duas tratam de perspectivas diferentes sobre um mesmo fato.
A súm. 132/STJ trata da responsabilidade do novo proprietário de veículo cuja transferência não foi registrada.
Por outro lado a súm. 489/STF trata do negócio jurídico, do contrato, o qual não se aperfeiçoa se não há o registro.
Ou seja, ainda que o negócio jurídico sem o registro de transferência seja precário e não prevaleça contra terceiros, isso não isenta o novo proprietário de sua responsabilidade civil.
espero ter ajudado.
bons estudos!!!
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