Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antig...

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Q83737 Direito Civil
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.
Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.
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Sem o registro da transferência de veículo alienado, o antigo proprietário continua responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.

Súmula 132 do STJ:

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veiculo alienado.

Há a compra e venda do veículo e a tradição, porém não o registro. Contudo, a ausência do registro de transferência do veículo alienado não implica a responsabilidade do antigo proprietário, de forma que ele não é responsável por dano resultante de acidente que envolva o referido veículo.

Súmula 489 do STJ:

A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

O registro torna oponível a todos a compra e venda. Porém, se não há o registro e há um terceiro de boa-fé na relação jurídica, a compra e venda não irá prevalecer perante esse terceiro de boa-fé se não houver registro.

Em nada essa Súmula 489 do STJ se contrapõe ou contradiz a Súmula 132, também do STJ, em que a ausência do registro não significa a responsabilidade do antigo proprietário.

Assim, ainda que haja ausência de registro de transferência do veículo, o antigo proprietário não será responsabilizado por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

Gabarito – ERRADO.

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Comentários

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Súmula 132 do SJT:
"A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
Eu entendo conforme o enunciado nº 132 da súmula do STJ, todavia temos de considerar o enunciado nº 489 da súmula do STF que afirma expressamente o contrário.

STF Súmula nº 489 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Compra e Venda de Automóvel - Direitos de Terceiros de Boa-Fé - Transcrição no Registro de Títulos e Documentos

    A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos

Att: É a compra e a venda que não prevalecem, ou seja, o negócio jurídico, e não a responsabilidade por acidente veicular.

Com a tradição mesmo se não houve transfêrencia do veiculo a responsabilidade civil por eventual dano é do novo proprietário 

Caro Rogério,

A súmula 132/STJ não se contrapõe à 489/STF.
Na verdade, as duas tratam de perspectivas diferentes sobre um mesmo fato.

A súm. 132/STJ trata da responsabilidade do novo proprietário de veículo cuja transferência não foi registrada.

Por outro lado a súm. 489/STF trata do negócio jurídico, do contrato, o qual não se aperfeiçoa se não há o registro.

Ou seja, ainda que o negócio jurídico sem o registro de transferência seja precário e não prevaleça contra terceiros, isso não isenta o novo proprietário de sua responsabilidade civil.

espero ter ajudado.


bons estudos!!!


 

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