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Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: SEE-PE Prova: FGV - 2016 - SEE-PE - Professor de Eventos |
Q1069889 Legislação Federal

Uma rápida consulta na internet nos informa que um contrato é:


“Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social (...). É um acordo (...) destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”*

(Disponível em Wikipedia <https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato>.

Acesso em 10 de janeiro de 2015.)


Sobre contratos firmados entre patrocinadores, fornecedores e artistas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, requer-se a alternativa CORRETA, acerca das disposições pertinentes aos contratos firmados entre patrocinadores, fornecedores e artistas. Senão vejamos:

A) CORRETA. O contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento. 

Inicialmente, deve-se deixar claro que a espécie "contrato de patrocínio" não encontra regulamentação específica no Código Civil, estando, tão somente, definido o conceito de patrocínio na lei de Incentivo à Cultura, Lei 8.313/1991 (lei Rouanet), em seu artigo 23. Vejamos: 

“Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: 

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei." 

Pippa Collett e William Fenton definem, doutrinariamente o contrato de patrocínio: 

“O contrato pode ser formalizado por escrito, com cláusulas detalhadas, ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio." 

Veja que o fato de não ser especificamente regulamentado, não afasta a exigibilidade de serem aplicadas as disposições gerais dos Contratos em Geral e à necessidade de se atender à sua função social. Esta inclusive é a previsão do Código Civilista:

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 

Neste sentido, o ilustre professor Orlando Gomes nos ensina: “No direito moderno, é facultado ao sujeito de direito criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. As pessoas que querem, obrigam-se, não estão adstritas, com efeito, a usar os tipos contratuais definidos na lei. Desfrutam, numa palavra, a liberdade de contratar ou de obriga-se".

E continua: “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam". 

Destacando a lição moderna do professor Roberto Senise Lisboa: “O contrato é, indiscutivelmente, a categoria mais importante dentre os negócios jurídicos possíveis. Como acordo de vontades que possui por finalidade a constituição, a modificação ou extinção dos direitos, dele advém um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes."  

Deveras, tendo em vista se tratar de uma relação obrigacional, sendo o contrato bilateral, comutativo e consensual, haverá aqui a especificação das partes contratantes, o objeto do contrato, o pagamento, as multas, rescisão, as obrigações e direitos de cada um dos contratantes, datas e prazos, enfim, todas as clásulas gerais de um contrato.

Assim, é correto afirmar-se que o contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento, atendendo-se, pois, às condições de validade e eficácia do negócio jurídico.

B) INCORRETA. Os contratos entre artistas e patrocinadores nem sempre podem ser cumpridos devido à imprevisibilidade dos eventos, o que gera ônus para as partes envolvidas e sanções penais e cíveis para o produtor.  

Não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas.

C) INCORRETA. O contrato com um patrocinador impede a contratação com outros patrocinadores, devido às divergências de interesse entre as partes.  

Também não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas.

D) INCORRETA. A inexistência de um contrato entre produtor e fornecedor faz com que os danos causados à equipe, ao público ou ao patrimônio sejam assumidos pelo fornecedor.  

Novamente, não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas. 

Ademais, a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção  do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Excepcionalmente, a lei estipula determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

E) INCORRETA. Os contratos com artistas devem ser simples e curtos com no máximo três laudas, não estabelecendo condições que não poderão ser cumpridas, tendo em vista a efemeridade do trabalho artístico.  

A alternativa está incorreta, pois não há previsão legal neste sentido. 

Além do que, a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção  do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

Gabarito do Professor: letra "A".  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2 

Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.

Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29

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A) CORRETA. O contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento. 

Inicialmente, deve-se deixar claro que a espécie "contrato de patrocínio" não encontra regulamentação específica no Código Civil, estando, tão somente, definido o conceito de patrocínio na lei de Incentivo à Cultura, Lei 8.313/1991 (lei Rouanet), em seu artigo 23. Vejamos: 

“Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: 

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei." 

Pippa Collett e William Fenton definem, doutrinariamente o contrato de patrocínio: 

“O contrato pode ser formalizado por escrito, com cláusulas detalhadas, ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio." 

Veja que o fato de não ser especificamente regulamentado, não afasta a exigibilidade de serem aplicadas as disposições gerais dos Contratos em Geral e à necessidade de se atender à sua função social. Esta inclusive é a previsão do Código Civilista:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2 

Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.

Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29

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