Uma rápida consulta na internet nos informa que um contrato ...
Uma rápida consulta na internet nos informa que um contrato é:
“Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social (...). É um acordo (...) destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”*
(Disponível em Wikipedia <https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato>.
Acesso em 10 de janeiro de 2015.)
Sobre contratos firmados entre patrocinadores, fornecedores e artistas, assinale a afirmativa correta.
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Deveras, tendo em vista se tratar de uma relação obrigacional, sendo o contrato bilateral, comutativo e consensual, haverá aqui a especificação das partes contratantes, o objeto do contrato, o pagamento, as multas, rescisão, as obrigações e direitos de cada um dos contratantes, datas e prazos, enfim, todas as clásulas gerais de um contrato.
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A) CORRETA. O contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento.
Inicialmente, deve-se deixar claro que a espécie "contrato de patrocínio" não encontra regulamentação específica no Código Civil, estando, tão somente, definido o conceito de patrocínio na lei de Incentivo à Cultura, Lei 8.313/1991 (lei Rouanet), em seu artigo 23. Vejamos:
“Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei."
Pippa Collett e William Fenton definem, doutrinariamente o contrato de patrocínio:
“O contrato pode ser formalizado por escrito, com cláusulas detalhadas, ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio."
Veja que o fato de não ser especificamente regulamentado, não afasta a exigibilidade de serem aplicadas as disposições gerais dos Contratos em Geral e à necessidade de se atender à sua função social. Esta inclusive é a previsão do Código Civilista:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2
Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.
Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29
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