A coluna I traz características fundamentais dos diversos ...

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Q264049 Direito Administrativo
A coluna I traz características fundamentais dos diversos meios de intervenção do Estado na propriedade. A coluna II relaciona o nomen iuris de cada um desses institutos.

Correlacione as colunas e, ao final, assinale a opção que apresenta a sequência correta para a coluna II.


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Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

GABARITO E. Imagem 001.jpg
A explicação acima só serviu para confundir ainda mais o termo requisição e ocupação temporária por apresentar sentidos parecidos, já que ambos utilizam-se do argumento "Perigo Iminente"
Alguém poderia melhorar essa explicação e salientar a real diferença entre um e outro?

Explorando um pouco mais:
José dos Santos Carvalho Filho chama a atenção para o fato de que, às vezes, a terminologia ocupação temporária é utilizada de maneira equívoca, 
para fazer alusão a situações que, em verdade, caracterizam hipótese de requisição. Esse seria o caso do art. 136, §1o , II, da Constituição, o qual, ao regular  o estado de defesa, prevê que o decreto que o instituir determinará, dentre as medidas coercitivas a vigorarem:
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de  calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf
Gabarito :E
Segue  trecho do livro do Carvalhinho que explica bem as características da ocupação temporária, confrontando-a com as da servidão e requisição:

1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, pois esta incide sobre bens móveis, imóveis e serviços);

3. tem caráter de transitoriedade (igual à requisição. Já a servidão tem caráter permanente);

4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma da servidão, mas diversa da requisição, visto que esta exige situação de perigo público iminente);

5. a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

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