De acordo com o Código Penal brasileiro, a conduta de solici...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, é importante entender o tema dos Crimes contra a administração pública, especificamente aqueles relacionados à influência indevida em atos administrativos. O enunciado descreve uma situação em que alguém solicita dinheiro alegando poder influenciar um ato de um perito judicial.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - Exploração de prestígio
O crime de exploração de prestígio está previsto no artigo 357 do Código Penal. Ele ocorre quando alguém solicita ou recebe vantagem sob o pretexto de influir em uma decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Neste caso, a conduta de solicitar dinheiro para influenciar um perito judicial se encaixa perfeitamente nessa descrição. Portanto, a alternativa correta é a Alternativa A.
Alternativa B - Corrupção passiva
A corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida para si ou para outrem, em razão da função. No entanto, a questão não envolve um funcionário público solicitando vantagem para si, mas sim a alegação de influenciar um perito. Por isso, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C - Corrupção ativa
Já a corrupção ativa, descrita no artigo 333 do Código Penal, é quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. O enunciado não menciona a oferta de vantagem, mas sim a solicitação, então essa alternativa também está incorreta.
Alternativa D - Tráfico de influência
O tráfico de influência, conforme o artigo 332 do Código Penal, ocorre quando alguém solicita ou recebe vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público que ainda não se comprometeu. No entanto, a questão específica a influência sobre um perito judicial, que se enquadra melhor em exploração de prestígio. Assim, essa alternativa está incorreta.
Alternativa E - Advocacia administrativa
A advocacia administrativa, prevista no artigo 321 do Código Penal, consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Este crime não se aplica ao caso, pois não envolve um funcionário defendendo interesses privados perante a administração.
Para evitar enganos nesse tipo de questão, é essencial prestar atenção aos detalhes sobre quem está envolvido (perito judicial) e a ação (solicitar dinheiro). Essas informações são cruciais para diferenciar entre os tipos de crimes contra a administração pública.
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Comentários
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GABARITO: LETRA A
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (CP, Art. 332)
- Crime contra a Administração Pública;
- Crime comum;
- Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público;
- O agente visa obter vantagem ilícita;
- Consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material).
Obs.: O crime de tráfico de influência também é conhecido como "venda de fumaça" (ou venditio fumi);
Obs.: Caso a aludida influência seja real, poderá haver outro crime (corrupção).
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, Art. 357)
- Crime contra a Administração da Justiça;
- Crime comum;
- Solicitar ou receber (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha;
- O agente visa obter vantagem ilícita;
- Consuma-se com a solicitação (delito formal) ou com o recebimento (delito material).
Fonte: Rogério Sanches Cunha
Gabarito A
Lembrar da causa de aumento de pena de 1/3 se o agente alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina a juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
errei com convicção
Dado interessante em relação a quantidade de pena é que para o "tráfico de influência" pena 2 a 5 anos e multa, e para a "exploração de prestígio" pena de 1 a 5 anos e multa.
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