No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o p...
No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.
O dia da prisão do indiciado não é computado para o cálculo
da pena, uma vez que as frações de dia devem ser
desprezadas.
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a forma de contagem dos prazos no Direito Penal. O tema é regulado no artigo 10 do Código Penal, que estabelece: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum". Assim sendo, o dia da prisão do indiciado, ao contrário do afirmado, é computado para o cálculo da pena, uma vez que, no âmbito do Direito Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. No mais, de acordo com o artigo 11 do Código Penal, são desprezadas as frações de dias, ou seja, as horas, bem como, na pena de multa, as frações de cruzeiro, ou seja, os centavos.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Errado.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Errado.
CP
Art. 10 - ...
- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
- Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Calendário Gregoriano).
Aqui, tem-se um prazo penal, no qual deve ser considerado o dia começo na contagem.
Além disso, é importante informar que o prazo do inquérito, no caso de prisão preventiva, é contado a partir do dia da execução da ordem de prisão.
Dicas no insta:
@concurseironnildo
- PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
- CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
- Pss. IBGE Picos (2°).
- Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
- PMPE 2018 (CR)
ERRADO
De acordo com Rogério Sanches, "os prazos penais são improrrogáveis e na sua contagem o dia do começo é incluído no cálculo (art. 10, CP). Tal forma de cômputo se aplica a todos os prazos da lei material, tais como os de duração das penas, do sursis, do livramento condicional, da prescrição, da decadência, etc. Seguimos, para tanto, o calendário comum (gregoriano). (grifo meu)
fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte geral - Volume único. 2a ed. Juspodivim, Salvador, 2014, pgs. 140 e 141.
JUSTIFICATIVA - ERRADO. O Código Penal, em seu artigo 10, informa que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Já o artigo 11 dispõe que “Desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro”. Entretanto, como forma de coadunar os dois artigos, as horas do primeiro dia são computadas como dia inteiro, agindo-se, assim, em favor do acusado. No julgamento do RHC 83.539, o STJ deu esse mesmo entendimento em outra situação, conf. em RHC 83.539/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11.12.2018, DJe 19.12.2018.
Fato curioso. Se a pessoa se entregar às 23h59min aquele minuto vai contar como um dia inteiro de prisão.
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