A Norma Regulamentadora 10, em seu anexo, dispõe sobre o uso...

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Q690654 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora 10, em seu anexo, dispõe sobre o uso de Medidas de Proteção Coletiva em segurança em instalações e serviços de eletricidade de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. A principal medida de proteção coletiva a ser adotada, segundo a norma, é a desenergização elétrica. Na impossibilidade de efetuar a desenergização, o procedimento adotado deve ser:
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Gabarito letra C.

 

A medida de proteção coletiva prioritária para a realização de serviços em instalações elétricas é a desenergização elétrica. Quando esta não for possível, deve-se empregar a tensão de segurança. Desse modo, há hierarquia entre as medidas de proteção coletivas aplicáveis. A primeira medida a ser aplicada face ao risco elétrico é a desenergização elétrica. Quando esta não for viável, deve-se recorrer ao emprego de tensão de segurança (extra-baixa tensão). Estratégia Concursos.

 

 

O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
 

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

 

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. GABARITO: C

 

10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2. [desenergização elétrica e emprego de tensão de segurança], devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

 

Desenergização Elétrica - prioridade I

Tensão de Segurança - prioridade II

Isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização... - Prioridade III

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