Depois da fase de adjudicação do objeto, é possível interpor...
Gabarito comentado
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"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;"
Daí se pode extrair não ser cabível, por absoluta falta de amparo legal, a interposição de recurso contra a decisão de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
Seria cabível, a princípio, o manejo da representação, na medida em que se cuida de decisão que diz respeito ao objeto da licitação, o que encontra esteio no inciso II do mesmo art. 109, nos seguintes termos:
"Art. 109 (...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"
Fosse pouco, pode-se apontar, ainda, mais um equívoco na assertiva em comento. Trata-se do fato de que a homologação, cronologicamente, antecede o ato de adjudicação do objeto, como preconiza o art. 43, VI, da Lei 8.666/93, que também transcrevo a seguir:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação."
Se assim o é, não faz sentido que o suposto recurso tenha por objetivo suspender a homologação do certame, simplesmente porquanto se trata de etapa já ultrapassada. Faria sentido, na verdade, que a intenção recursal consistisse na suspensão da própria celebração do contrato, esta sim ainda a ocorrer em momento posterior.
Por todas as razões acima expendidas, conclui-se ser incorreta a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Conforme prevê o inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Dessa forma, após adjudicação do objeto da licitação não cabe mais recurso administrativo.
É o famoso instituto jurídico da PRECLUSÃO!!!
Pensem no procedimento licitatório como um processo judicial!!
Não é possível, por exemplo, na fase de execução, querer impugnar uma decisão que indeferiu a oitiva de determinada testemunha! O momento oportuno já passou!!!
Espero ter ajudado!
O Item é ERRADO. Explico:
O procedimento licitatório aduzido na questão é o da CONCORRÊNCIA.
A concorrência é composta por 2 fases:
1ª) fase INTERNA ou PREPARATÓRIA: o procedimento ainda não se iniciou. Aqui temos a exposição dos motivos da contratação; a dotação orçamentária; a designação da comissão (quando especial) ou a indicação da comissão permanente e, ainda, a elaboração da minuta.
2ª) fase EXTERNA: inicia-se aqui o procedimento da licitação, com a seguinte sequência de atos:
a) publicação do edital;
b) habilitação dos licitantes;
c) classificação/julgamento;
d) HOMOLOGAÇÃO; e
e) ADJUDICAÇÃO.
Observe-se que a subfase da homologação antecede à da adjudicação o que, por si só, impossibilita a "suspensão" da homologação. Lógico!Como suspender um ato já consumado?? Impossível, concordam?
Ademais, na concorrência, a fase oportuna para se verificar a regularidade do procedimento licitatório é, exatamente, a fase da HOMOLOGAÇÃO.
É nessa fase que o procedimento poderá ser anulado, por vício, ou revogado, por interesse público superveniente (ainda que não haja vício).
Sobre o assunto, leiam o art. 49 e seus parágrafos (muito importantes!!)
Última ressalva: observar que, na modalidade PREGÃO, as fases seguintes à publicação do edital invertem-se. Assim: a classificação antecede a habilitação, e a adjudicação antecede a homologação.
Saudações!
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