A Constituição Federal reconhece na família a base da socied...

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Q699717 Direito Constitucional
A Constituição Federal reconhece na família a base da sociedade, cuja proteção é devida pelo Estado e garantida legal e constitucionalmente. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete e guardião da ordem constitucional, manifestou entendimento no sentido de que o conceito de família contido no texto constitucional merece interpretação
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GABARITO D) STF: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Erros das outras alternativas:

A) analógica, sendo nele compreendidas as entidades formadas pela união de pessoas de mesmo sexo

B) e C) interpretação analógica, deve compreender união homoafetiva também

GABARITO> D> de acordo com os valores constitucionais, sendo nele compreendidas também as entidades formadas pela união de pessoas do mesmo sexo.

Complementando:

 

caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. (...). [ADI 4.277 ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.] = RE 687.432 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019

Houve a mutação constitucional, hipótese em que ocorre uma mudança informal da constituição, feita pelo STF através do Poder Difuso. Muda-se apenas a interpretação, sem alterar o texto constitucional.

GABARITO D.

Houve a mutação constitucional, hipótese em que ocorre uma mudança informal da constituição, feita pelo STF através do Poder Difuso. Muda-se apenas a interpretação, sem alterar o texto constitucional.

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