Dentre os princípios norteadores da reforma administrativa ...
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Alternativa Correta: B - a ênfase em planejamento, descentralização, delegação de competência, coordenação e controle.
A questão aborda os princípios norteadores da reforma administrativa no Brasil, especificamente a reforma instituída pelo Decreto-Lei n° 200 de 1967. Essa reforma foi um marco importante na evolução da administração pública brasileira, pois buscou modernizar e tornar mais eficiente a gestão pública através de diversas diretrizes.
Para resolver esta questão, é necessário ter conhecimento sobre a história e as reformas da administração pública no Brasil, com ênfase nos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Decreto-Lei n° 200/1967.
A alternativa B é a correta porque reflete com precisão os princípios estabelecidos por esse decreto. Vamos detalhar cada um dos pontos mencionados:
- Planejamento: O decreto enfatizava a necessidade de planejamento das atividades governamentais para garantir uma administração mais eficiente e eficaz.
- Descentralização: Promovia a descentralização administrativa, transferindo competências e responsabilidades do governo central para as autarquias, empresas públicas e fundações.
- Delegação de Competência: Incentivava a delegação de competência a diversos níveis da administração, permitindo uma maior autonomia e agilidade na tomada de decisões.
- Coordenação: Estabelecia a importância da coordenação das atividades governamentais para evitar duplicidades e melhorar a integração entre os distintos órgãos e entidades.
- Controle: Enfatizava a necessidade de instrumentos de controle para monitorar e avaliar as atividades, garantindo a eficácia e conformidade dos atos administrativos.
Por outro lado, as outras alternativas contêm informações incorretas ou que não se alinham com os objetivos do Decreto-Lei n° 200/1967:
- A: O fortalecimento e a expansão do sistema de nomeações políticas vão contra os princípios de profissionalização e tecnificação da administração pública.
- C: A extinção das empresas estatais e a redução da autonomia das fundações não foram diretrizes deste decreto.
- D: O desmembramento em 36 ministérios e a expansão do sistema de nomeações políticas não são princípios do Decreto-Lei n° 200/1967.
- E: A centralização das atividades fins, privatização de estatais e eliminação do plano de classificação de cargos não constam como diretrizes deste decreto.
Entender esses pontos é crucial para quem se prepara para concursos na área de Administração Pública, pois permite identificar corretamente os princípios que guiaram as reformas administrativas no Brasil.
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Comentários
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a) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
b) CERTA. Art. 6º DL 200/67: As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
c) ERRADA. Art. 4° DL 200/67: A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
Na verdade são 16 Ministérios.
Art. 35 DL 200/67: Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
e) ERRADA. Art. 10 DL 200/67: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
Art. 27, § Único DL 200/67: Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.
Complementando o excelente comentário do meu amigo Arthur..
A DL200 de 67 apareceu como uma reforma às dificuldades que a máquina pública tinha com o modelo burocrático desde os anos 30. O planejamento passou a ser encarado como uma condiçãp imprescidivel para que a Adm. pública alcançasse uma maior racionalidade em seus programas e ações.
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