Dentre os princípios norteadores da reforma administrativa ...

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Q630250 Administração Pública
Dentre os princípios norteadores da reforma administrativa implantada, por meio do Decreto-Lei n° 200 de 1967, constam
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Alternativa Correta: B - a ênfase em planejamento, descentralização, delegação de competência, coordenação e controle.

A questão aborda os princípios norteadores da reforma administrativa no Brasil, especificamente a reforma instituída pelo Decreto-Lei n° 200 de 1967. Essa reforma foi um marco importante na evolução da administração pública brasileira, pois buscou modernizar e tornar mais eficiente a gestão pública através de diversas diretrizes.

Para resolver esta questão, é necessário ter conhecimento sobre a história e as reformas da administração pública no Brasil, com ênfase nos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Decreto-Lei n° 200/1967.

A alternativa B é a correta porque reflete com precisão os princípios estabelecidos por esse decreto. Vamos detalhar cada um dos pontos mencionados:

  • Planejamento: O decreto enfatizava a necessidade de planejamento das atividades governamentais para garantir uma administração mais eficiente e eficaz.
  • Descentralização: Promovia a descentralização administrativa, transferindo competências e responsabilidades do governo central para as autarquias, empresas públicas e fundações.
  • Delegação de Competência: Incentivava a delegação de competência a diversos níveis da administração, permitindo uma maior autonomia e agilidade na tomada de decisões.
  • Coordenação: Estabelecia a importância da coordenação das atividades governamentais para evitar duplicidades e melhorar a integração entre os distintos órgãos e entidades.
  • Controle: Enfatizava a necessidade de instrumentos de controle para monitorar e avaliar as atividades, garantindo a eficácia e conformidade dos atos administrativos.

Por outro lado, as outras alternativas contêm informações incorretas ou que não se alinham com os objetivos do Decreto-Lei n° 200/1967:

  • A: O fortalecimento e a expansão do sistema de nomeações políticas vão contra os princípios de profissionalização e tecnificação da administração pública.
  • C: A extinção das empresas estatais e a redução da autonomia das fundações não foram diretrizes deste decreto.
  • D: O desmembramento em 36 ministérios e a expansão do sistema de nomeações políticas não são princípios do Decreto-Lei n° 200/1967.
  • E: A centralização das atividades fins, privatização de estatais e eliminação do plano de classificação de cargos não constam como diretrizes deste decreto.

Entender esses pontos é crucial para quem se prepara para concursos na área de Administração Pública, pois permite identificar corretamente os princípios que guiaram as reformas administrativas no Brasil.

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Comentários

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a) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.

 

b) CERTA. Art. 6º DL 200/67: As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento.

II - Coordenação.

III - Descentralização.

IV - Delegação de Competência.

V - Contrôle.

 

c) ERRADA. Art. 4° DL 200/67: A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

 

d) ERRADA. Art. 123 DL 200/67: Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.

Na verdade são 16 Ministérios.

Art. 35 DL 200/67: Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:

SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990)      

Ministério da Justiça.

Ministério das Relações Exteriores.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)

Ministério da Fazenda.

Ministério dos Transportes.

Ministério da Agricultura.

Ministério da Indústria e do Comércio.

Ministério das Minas e Energia.

Ministério do Interior.

SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)

Ministério da Educação e Cultura.

Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Ministério da Saúde.

Ministério das Comunicações.

SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)

Ministério da Marinha.

Ministério do Exército.

Ministério da Aeronáutica.

 

e) ERRADA. Art. 10 DL 200/67: A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

Art. 27, § Único DL 200/67: Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.

Complementando o excelente comentário do meu amigo Arthur..

 

A DL200 de 67 apareceu como uma reforma às dificuldades que a máquina pública tinha com o modelo burocrático desde os anos 30. O planejamento passou a ser encarado como uma condiçãp imprescidivel para que a Adm. pública alcançasse uma maior racionalidade em seus programas e ações.

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