As custas processuais devidas ao Poder Judiciário quando do ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é importante entender o conceito de custas processuais e a sua natureza jurídica dentro do Direito Tributário. As custas são valores pagos ao Poder Judiciário pelo processamento de ações e recursos judiciais. Vamos esclarecer as alternativas e identificar a correta.
Alternativa correta: B - taxa pela prestação efetiva de serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte.
As custas processuais se enquadram como taxas segundo a legislação tributária. De acordo com o Art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, as taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. As custas processuais são cobradas pela prestação de um serviço público específico e divisível, que é o processamento de ações judiciais.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A - tarifa: Tarifa é uma espécie de preço público, cobrado por serviços prestados em regime de direito privado, diferentemente das taxas, que são tributos. As custas processuais não são tarifas, pois não têm natureza contratual ou facultativa.
C - taxa pela prestação efetiva ou compulsória de serviço público indivisível colocado à disposição do contribuinte: Esta alternativa descreve um serviço público indivisível, como segurança pública, que não se aplica às custas processuais, pois estas são cobradas por serviços divisíveis e específicos.
D - taxa pelo exercício regular do poder de polícia: Embora as taxas possam ser cobradas pelo poder de polícia, este não é o caso das custas processuais, que se referem à prestação de serviço público específico.
E - contribuição especial de interesse de categoria profissional ou econômica: Contribuições especiais são tributos destinados a categorias específicas, como a contribuição sindical. As custas processuais não têm essa finalidade.
Compreender a distinção entre taxas, tarifas e contribuições especiais é crucial para resolver questões sobre espécies tributárias. As custas processuais são um bom exemplo de taxa, pois estão ligadas diretamente à prestação de um serviço público específico e divisível.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra B
Vejamos o precedente do STF a respeito das Custas e Emolumentos Judiciais:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime
jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo
vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam,
dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência
impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. " (STF ADI MC 1378/ES).
CF Art 98, §2º: As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça.
Para quem marcou alternativa C: Não se admite Taxa em face de serviço público INdivisível
bons estudos
B - CERTA - As custas processuais devidas ao Poder Judiciário quando do processamento de ações e recursos judiciais têm natureza jurídica de taxa pela prestação efetiva de serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte.
O STF tem admitido que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, mas a Corte fixa a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI-MC 1772 MG
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art ,.
1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela J referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela J referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas A e B e C e D. IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V. - Cautelar deferida.
LETRA B CORRETA
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo