Quanto aos instrumentos e aos objetivos da avaliação, julgue...
A LDB prevê a avaliação do aluno pelo professor, assim como a avaliação do sistema educacional.
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Gabarito: C - Correto
A alternativa correta é "C - certo". Vamos entender o porquê. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, estabelece em seus diferentes artigos as diretrizes para a avaliação na educação. A avaliação é um processo amplo que ocorre em diversos níveis e com variados objetivos dentro do sistema educacional.
Em primeiro lugar, a LDB fala sobre a avaliação do aluno pelo professor. Isso está estipulado como parte do processo de ensino-aprendizagem, no qual se avalia o desempenho do estudante para verificar a aquisição de conhecimentos e competências e, com isso, orientar a prática pedagógica. A avaliação do estudante é contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, conforme o Art. 24, inciso V, da LDB.
Além disso, a LDB também prevê a avaliação do sistema educacional como um todo. Isso significa que são realizadas avaliações em larga escala, como o SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) e o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que fazem parte de políticas de avaliação do Ministério da Educação para diagnosticar a qualidade da educação em diferentes níveis e regiões do Brasil. A avaliação do sistema educacional está prevista no Art. 9º, inciso VI, que trata das incumbências da União em avaliar a qualidade da educação.
Essas avaliações são fundamentais para a criação de políticas públicas e para a tomada de decisões que possam melhorar a qualidade da educação no país. Portanto, ao afirmar que a LDB prevê tanto a avaliação do aluno pelo professor quanto a avaliação do sistema educacional, a questão está correta, pois ambos os processos de avaliação estão contemplados na legislação educacional brasileira.
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LDB
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; Art. 9º A União incumbir-se-á de:
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; Art.
31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
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