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Q355481 Direito Tributário
A Metalúrgica Sansão e Dalila, localizada no Estado do Rio de Janeiro, fabricou, sob encomenda de empresa petrolífera, um guindaste, no valor de R$ 200.000,00, cobrando, ainda, mais R$ 30.000,00, pelo projeto de engenharia industrial de desenvolvimento do produto e, também, R$ 20.000,00, a título de despesas de montagem e instalação do equipamento. A empresa metalúrgica recebeu o valor total no mês de fevereiro de 2013, emitindo documento fiscal de “Venda para Entrega Futura”. Entretanto, o equipamento só ficou pronto no dia 30 de junho de 2013, data em que saiu do estabelecimento do fabricante com destino ao local de instalação, sendo instalado, no estabelecimento destinatário, em Campos-RJ, no dia 1o de julho de 2013. Nesse caso, o fato gerador ocorrerá em:
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“O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.” Trecho de: SABBAG, EDUARDO. “MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 5ª Edição.”

Sobre a base de cálculo, penso que se leva em consideração o valor total da operação ou da mercadoria, que no caso era de 250.000 reais.

Resposta correta letra C - Lei Kandir - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

FG do ICMS = data da saída ( no caso junho )
BC = Tudo menos os impostos recuperáveis, se houver.

Por eliminação dá para marcar a C facilmente pois o fato gerador é a circulação, mas o valor não poderia ser 200 mil...essas outras coisas fora o valor da mercadoria não pode ser considerado serviços, se tivesse uma opção junho 200 mil eu ia errar

O Fato Gerador neste caso é o previsto na Lei Kandir, Art 12, I : "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte [...]" .

Quanto ao BC, inclui-se o valor do projeto industrial e da despesa de montagem por conta de disposições na CF, Lei Kandir e Lei 116/03 : 

1- CF e Lei Kandir dispõem : incidirá sobre o valor total da operação de fornecimento de mercadorias com serviços não compreendidos na comp. tributária dos municípios.

2. Na Lista Anexa da LC Federal 116/03 (que disciplina os serviços sobre os quais haverá incidência, seguindo disposição do art. 156, III da CF) não há previsão para incidência neste caso : 

"14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."

 

Portanto, podemos entender que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação.

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