[Questão Inédita] No âmbito da violência doméstica e familia...
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GABARITO E
O crime de ameaça, como regra, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Contudo, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, passa a ser de ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Letra "E"
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a pena é aplicada em dobro e a ação penal é pública incondicionada.
Novidade legislativa... Atenção!!!
Quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a pena é aplicada em DOBRO
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