Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção co...

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Q313350 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção correta.
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ALT. C

Art. 463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.


BONS ESTUDOS
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Processo: AGTR 56856 AL 2004.05.00.019427-6
Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Julgamento: 16/05/2005
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/06/2005 - Página: 510 - Nº: 112 - Ano: 2005

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REAJUSTE DE 3,17%. PERÍODO DE APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente sendo-lhe permitido alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo (art. 463, I), ou seja, para corrigir os chamados erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.

2. O reajuste de 3,17% somente é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira, devendo-se ressaltar que o início da vigência de tal reorganização ou reestruturação foi diferenciado em função do cargo anteriormente ocupado.

3. Afigura-se descabida a pretensão de excluir, depois de transitada em julgado a sentença dos Embargos à Execução, valores indevidamente incluídos no montante a ser pago, em razão da suposta aplicação do reajuste de 3,17% por tempo superior ao devido; isto porque, caso o alegado erro decorra de determinação contida na sentença exeqüenda, não há mais como modificar essa situação, vez que a decisão já transitou em julgado; caso o hipotético excesso na aplicação do reajuste tenha se dado por ocasião da liquidação da sentença, o momento recursal para suscitar tal equívoco há muito já se esgotou, tanto que a sentença dos Embargos à Execução também já transitou em julgado.

4. Agravo improvido.
 

LETRA A) STJ - 3ª TURMA - REsp 1246209 / RS16-06-2012RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVADE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS
VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de umasentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numasituação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nempelas partes do processo, nem por terceiros.2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia dasentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perantetodos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmomodo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que temexistência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, nãopodendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamenteinteressados no resultado do processo.3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem seimputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, épossível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso,pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite daindenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final,que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior,do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade doscontratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido.
LETRA B)
STJ - REsp 858270 MS 2006/0120463-6 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585II, DO CPC. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Impossibilidade de atribuição de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente.
4. Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585II, do CPC.
5. Recurso especial provido.
e) errado. todas as decisoes devem ser fundamentadas (art. 93, IX da CF) admitindo-se a fundamentacao concisa (art. 459 do CPC)

art. 93 IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

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