Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção co...
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Art. 463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
BONS ESTUDOS
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Processo: | AGTR 56856 AL 2004.05.00.019427-6 |
Relator(a): | Desembargador Federal Napoleão Maia Filho |
Julgamento: | 16/05/2005 |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Publicação: | Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/06/2005 - Página: 510 - Nº: 112 - Ano: 2005 |
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REAJUSTE DE 3,17%. PERÍODO DE APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente sendo-lhe permitido alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo (art. 463, I), ou seja, para corrigir os chamados erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. O reajuste de 3,17% somente é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira, devendo-se ressaltar que o início da vigência de tal reorganização ou reestruturação foi diferenciado em função do cargo anteriormente ocupado.
3. Afigura-se descabida a pretensão de excluir, depois de transitada em julgado a sentença dos Embargos à Execução, valores indevidamente incluídos no montante a ser pago, em razão da suposta aplicação do reajuste de 3,17% por tempo superior ao devido; isto porque, caso o alegado erro decorra de determinação contida na sentença exeqüenda, não há mais como modificar essa situação, vez que a decisão já transitou em julgado; caso o hipotético excesso na aplicação do reajuste tenha se dado por ocasião da liquidação da sentença, o momento recursal para suscitar tal equívoco há muito já se esgotou, tanto que a sentença dos Embargos à Execução também já transitou em julgado.
4. Agravo improvido.
LETRA A) STJ - 3ª TURMA - REsp 1246209 / RS16-06-2012RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVADE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS
VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de umasentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numasituação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nempelas partes do processo, nem por terceiros.2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia dasentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perantetodos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmomodo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que temexistência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, nãopodendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamenteinteressados no resultado do processo.3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem seimputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, épossível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso,pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite daindenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final,que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior,do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade doscontratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 858270 MS 2006/0120463-6 22/03/2011
art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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