Considere que uma Lei fosse declarada inconstitucional pelo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Letra D! A responsabilidade civil do Estado pode surgir em decorrência da edição de leis inconstitucionais ou de leis de efeitos concretos. Vamos entender melhor essas situações:
O ato de legislar é uma função soberana do Poder Legislativo, que deve obedecer às limitações que a Constituição estabelece. Normas gerais e abstratas produzidas de acordo com a Constituição não geram responsabilidade extracontratual para o Estado.
Contudo, excepcionalmente, o Estado pode ser responsabilizado quando:
(a) promulga leis inconstitucionais;
(b) promulga leis de efeitos concretos.
No caso das leis inconstitucionais, a soberania legislativa está condicionada ao respeito das normas constitucionais. A inobservância dessas regras pode conduzir à responsabilização do Estado, desde que a lei inconstitucional cause dano ao particular e seja declarada como tal pelo Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que a indenização não é automática; o particular prejudicado deve buscar a reparação por meio de ação judicial específica.
As leis de efeitos concretos, por sua vez, se assemelham a atos administrativos individuais, pois não apresentam generalidade, impessoalidade ou abstração. Elas afetam diretamente destinatários específicos e, se causarem prejuízos, podem ensejar a responsabilidade civil do Estado, permitindo que o particular afetado reivindique compensação pelos danos experimentados.
Essas informações são fundamentadas na obra "Direito Administrativo Descomplicado", de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
O correto é a alternativa D, que afirma que se a lei efetiva e comprovadamente produziu danos ao particular, há responsabilidade civil do Estado, destacando-se que o fato gerador da responsabilidade estatal alcança tanto a inconstitucionalidade material como a formal.
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Matheus de Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo, 3º edição, diz que, como regra, o ato legislativo não gera o dever de indenizar. Apenas excepcionalmente, caso haja danos ao particular e que a declaração de inconstitucionalidade se de em controle concentrado pelo STF.
Gabarito: Letra D! Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
O Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
(a) edição de leis inconstitucionais;
(b) edição de leis de efeitos concretos.
Em relação à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, evidentemente, sejam elas elaboradas em conformidade com a Constituição. O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado.
A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Política. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados. Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.
Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
Lembrando que esta declaração somente pode ter sido feita por meio de ADPF. Não cabe ADI diretamente no STF em face de lei municipal.
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
O Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, em regra o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
* edição de leis inconstitucionais;
* edição de leis de efeitos concretos.
Alguém poderia explicar a seguinte parte: "destacando-se que o fato gerador da responsabilidade estatal alcança tanto a inconstitucionalidade material como a formal." ?
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