No que concerne ao Processo Administrativo Disciplinar, é c...
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GABARITO E.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Precedente Representativo - "Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
a) ERRADA Lei 8.112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
b) ERRADA Lei Nº 13.105/15 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
c) ERRADA O princípio da insignificância PODERÁ incidir no processo administrativo no que tange ao quantum da vantagem ilícita eventualmente obtida pelo servidor municipal.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa
d) ERRADA Vide "A".
GABARITO
e) SÚMULA VINCULANTE 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Nada é fácil , tudo se conquista!
Com relação a alternativa C
Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
STJ. 1a Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013; MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013; MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013; MS16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
FONTE https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqalpHMDVTY3p2OFU/edit
Dizer o direito.
Aplica-se ou não o princípio da insignificância na esfera administrativa?
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