Axel Dorin necessita de decisão judicial para proteger dete...
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Gabarito: B.
A ação civil pública a ser proposta por Axel Dorin, para proteger determinado local de trabalho onde atuam centenas de pessoas, ocorrerá perante o foro do local do dano, quando de âmbito local.
Essa é a interpretação assente do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicando a regra legal contida na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que estabelece que a competência para julgar ações civis públicas é determinada pelo local onde ocorreu o dano, quando de âmbito local. Essa interpretação visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade das decisões, garantindo que a ação seja julgada no foro mais adequado para lidar com as questões relacionadas ao dano ambiental, por exemplo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para julgar ações civis públicas é determinada pelo local onde ocorreu o dano, quando de âmbito local. Essa interpretação busca facilitar o acesso à justiça e garantir a efetividade das decisões, especialmente em casos que envolvem danos ambientais ou coletivos.
Essa interpretação está alinhada com o princípio do acesso à justiça e com a necessidade de que o julgamento ocorra no foro mais adequado para lidar com as questões relacionadas ao dano, como a produção de provas e a possibilidade de indenizações.
Bons estudos.
Gabarito B
Para complementar o estudo, seguem ensinamentos do Mestre Marcinho:
Com a declaração de inconstitucionalidade da redação modificada do art. 16 da LACP, surge uma relevante indagação a ser feita: de quem é a competência para julgar uma ação civil pública?
Quanto às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito apenas local, deve-se aplicar o art. 2º da Lei nº 7.347/85:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
E se a ACP tiver projeção regional ou nacional?
Neste caso, como não há norma expressa na LACP tratando sobre o tema, deve-se recorrer ao art. 93, II, do CDC, com base na noção de microssistema processual (art. 21 da LACP).
Assim, a definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Portanto, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.
Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
Com isso, impede-se a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Como evitar decisões conflitantes proferidas por juízos diversos em ações civis públicas que estejam tramitando em comarcas diferentes?
O ordenamento jurídico oferece um critério que impede esse problema, com base nos art. 55, § 3º e art. 286 do CPC, além do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Dessa maneira, o juiz competente – nos termos do artigo 2º da LACP e 93 do CDC – , que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html
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