Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (15)
- Comentários (25)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
Código Civil:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
A nulidade absoluta ou negativa atinge a existência do negócio jurídico, assim, qualquer defeito ou vício que o macule, declarada a sua nulidade, essa gerará entre as partes efeitos ex tunc, ou seja, retroativo, conduzindo as partes ao status quo ante. Na impossibilidade de restituí-las, caberá indenização. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).
INFORMATIVO 517 do STJ:
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE INVIABILIDADE DE RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR À NULIDADE DECLARADA.
O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento imóvel de sociedade empresarial posteriormente declarada falida, poderá ser condenado a ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser declarado nulo e for inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro de boa-fé. Incide, na situação descrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, de acordo com o qual, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Trata-se, a propósito, de dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilidade nos casos de nulidade absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses de nulidade relativa. Ademais, deve-se preservar a boa-fé de terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013. (grifamos).
Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
Gabarito – CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Correta.
Tratando dos efeitos da invalidação do negócio juridico, dispõe o artigo 182 do Código Civil que, anulado o negócio jurídico (havendo nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".1
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, parte geral, volume 1, 14ª edição, Editora: Saraiva, 2007, pg. 189-190.
Gostaria de sanar uma duvida quanto aos efeitos da nulidade e anulabilidade: quando ha anulabilidade de um negocio juridico os efeitos são ex nunc, ja quando há nulidade, será ex tunc, logo a resposta "certa" está equivocada??????
Pensei mesma coisa !
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo