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Comentários
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Fui seco em tipicidade e errei. Alguém explica?
@Dário sousa
Tipicidade: Correlação do ato com a norma jurídica.
A tipicidade é uma decorrência da legalidade (vedação de atos inominados).
Ela esta presente apenas nos atos UNILATERAIS.
Nesse sentido, não está presente nos CONTRATOS (pois depende do particular).
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, é relativa.
• A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
• Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública
A tipicidade do ato administrativo não se aplica aos contratos administrativos! Logo, não está presente em todos os atos administrativos.
Colega do QC
D.
Presunção relativa. Admite se prova em contrário.
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