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Q690720 Direito do Consumidor
Ana Laura adquiriu um liquidificador da marca “Bate tudo”, nas lojas “Vende Mais”. Ao chegar em casa verificou que o produto estava com o fio de energia quebrado e por isso foi impossível usá-lo. Diante dessa situação, é correto afirmar que a responsabilidade a ser apurada neste caso é
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A questão trata de responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

   Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

A) objetiva pelo fato do produto.

Objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Incorreta letra “A”.

B) subjetiva pelo vício de qualidade do produto.

Objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Incorreta letra “B”.

C) objetiva pelo vício de quantidade do produto.

Objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Incorreta letra “C”.

D) objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) subjetiva pelo fato do produto.

Objetiva pelo vício de qualidade do produto.

Incorreta letra “E”.

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Gabarito D.

 

Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O vício de produto ou de serviço - qualidade e quantidade do produto, não atingindo  fisicamente o consumidor.

Prazo para reclamação decadencial, no art. 26 do CDC:30 dias para produto ou serviço não durável, e de 90 dias produto ou serviço durável. 

 

O fato do produto - identifica-se quando proporciona risco à saúde ou segurança do consumidor.

Prazo para reclamação prescricional presente no art. 27 do CDC - prescrevendo em 05 anos.

"Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos".

 

STJ, REsp 760.262/DF

“Antes de se demonstrar tais decorrências, é preciso diferenciar o vício do fato ou defeito. No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). Anote-se que as expressões destacadas são utilizadas com tom didático interessante por Leonardo de Medeiros Garcia.

De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito.


Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”. iBooks. 

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