Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habi...
Gabarito comentado
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A assertiva proposta pela Banca encontra base expressa no teor do art. 18 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."
Assim sendo, é claro que a afirmativa em exame não contém qualquer equívoco.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
De acordo com o artigo 17, da Lei 8.666/93, existem casos em que a concorrência para a alienação de bens imóveis poderá ser DISPENSADA:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à convocação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Para garantir a solvência dos participantes e êxito da alienação, a Lei exige um arras confirmatório, a ser efetuado na fase
da habilitação.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á convocação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
A troca da palavra em negrito por comprovação não tornaria a questão incorreta?!
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