O art. 40 do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento ...
I - A remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública. II - Integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola. III - A melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: D - Todas as afirmativas estão corretas.
Para entendermos o porquê da alternativa D ser a correta, vamos analisar cada um dos pontos mencionados na questão à luz da legislação e dos objetivos do FUNDEB.
O artigo 40 do FUNDEB, dentro da legislação educacional brasileira, determina que o estabelecimento de planos de carreira para os profissionais da educação básica é um meio de assegurar algumas condições fundamentais que impactam diretamente na qualidade da educação e no desenvolvimento profissional dos educadores.
- Afirmativa I: "A remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública." É essencial que os profissionais da educação sejam remunerados de forma justa e condizente com a importância de seu trabalho. Isto está previsto não só como um direito dos trabalhadores, mas também como estratégia para atrair e reter talentos na educação, contribuindo para a valorização e motivação desses profissionais.
- Afirmativa II: "Integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola." A integração do trabalho do educador com o projeto pedagógico da escola é fundamental para que haja coerência educativa e para que o trabalho docente esteja alinhado com os objetivos e metas da instituição, resultando em melhor experiência de aprendizado para os alunos.
- Afirmativa III: "A melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem." Este é o objetivo final e mais importante. Planos de carreira e remuneração adequada são meios para se alcançar a meta maior de melhorar a qualidade da educação. Quando os profissionais são valorizados e suas condições de trabalho são adequadas, há uma tendência de impacto positivo no ensino e na aprendizagem.
Portanto, todas as afirmativas estão corretas, pois refletem os objetivos do plano de carreira e remuneração do FUNDEB para os profissionais da educação básica pública, com o foco na valorização dos profissionais, na coesão pedagógica e na elevação da qualidade educacional.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: D
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 (NOVO FUNDEB)
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Se o artigo que diz sobre é o 51, porque a pergunta apresenta o 40 e a resposta esta correta? deveria ser incorreta.
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos: I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem; IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo