Paul, inglês, era casado com Maria, brasileira. Viviam em Lo...

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Q2186899 Direito Civil
Paul, inglês, era casado com Maria, brasileira. Viviam em Londres e resolveram vir ao Brasil para comprar uma casa em Natal, que seria destinada a aluguel de temporada. Infelizmente, logo em seguida à finalização da compra, Paul sofre um mal súbito e falece. Maria, única herdeira dos imóveis deixados em Londres e em Natal, retorna, em definitivo, para a sua terra natal. 

Nesse caso, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão trata da LINDB, quando a sucessão por morte de Paul que reside em Londres. Nos termos do art. 10, LINDB a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens (regra que não será absoluta). Portanto, segundo a LINDB do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro que atrai a competência para Legislação Brasileira nas situações em que está lhe for mais favorável.

 

Letra A) Alternativa Incorreta. Considerando que o caso residia em Londres, a Lei Brasileira somente poderia ser invocada por Maria, caso ela seja mais favorável do que a Lei Inglesa. Quanto essa informação é omissa aplicamos o caput do art. 10, LINDB. Nos termos do art. 10, §1º, LINDB a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

 

Letra B) Alternativa Incorreta. Considerando que o caso residia em Londres, a Lei Brasileira somente poderia ser invocada por Maria, caso ela seja mais favorável do que a Lei Inglesa. Quanto essa informação é omissa aplicamos o caput do art. 10, LINDB. Nos termos do art. 10, §1º, LINDB a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

 

Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 10, §2º, LINDB § 2º a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

 

Letra D) Alternativa Incorreta. Considerando que o caso residia em Londres, a Lei Brasileira somente poderia ser invocada por Maria, caso ela seja mais favorável do que a Lei Inglesa. Quanto essa informação é omissa aplicamos o caput do art. 10, LINDB. Nos termos do art. 10, §1º, LINDB a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

 

Letra E) Alternativa correta. Considerando que o caso residia em Londres, a Lei Brasileira somente poderia ser invocada por Maria, caso ela seja mais favorável do que a Lei Inglesa. Quanto essa informação é omissa aplicamos o caput do art. 10, LINDB. Nos termos do art. 10, §1º, LINDB a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

 

Gabarito do Professor : E

 

 

Dica: Quanto as questões relacionadas à sucessão, no caso do de cujus residir em outro País. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. Como bem pondera a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública. Esclarece, ainda, que "a adoção de uma norma de direito estrangeiro não é mera concessão do Estado, ou um favor emanado de sua soberania, mas a consequência natural da comunidade de direito, de tal forma que a aplicação da lei estrangeira resulta como imposição de um dever internacional. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige, como visto, a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Além disso, outras duas razões - a primeira de ordem legal; a segunda de ordem prática - corroboram com a conclusão de relatividade do disposto no art. 10, caput, da LINDB. No tocante ao primeiro enfoque, o dispositivo legal sob comento deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Como se constata, a própria LINDB, em seu art. 8º, dispõe que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. Por sua vez, o CPC, em seu art. 89 (abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), é expresso em reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Sobressai, no ponto, a insubsistência da tese de que o Juízo sucessório brasileiro poderia dispor sobre a partilha de bem imóvel situado no exterior. Como assinalado, não resta sequer instaurada a jurisdição brasileira para deliberar sobre bens imóveis situados no estrangeiro, tampouco para proceder a inventario ou à partilha de bens imóveis sitos no exterior. O solo, em que se fixam os bens imóveis, afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, como tal, não pode ser, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, objeto de ingerência de outro Estado. No ponto, já se pode antever a segunda razão - esta de ordem prática - a justificar a assertiva de que o art. 10 da LINDB encerra, de fato, regramento que comporta exceções. É que um provimento judicial emanado do juízo sucessório brasileiro destinado a deliberar sobre imóvel situado no exterior, além de se afigurar inexistente, pois, como visto, não instaurada sequer sua jurisdição, não deteria qualquer eficácia em outro país, destinatário da "ordem" judicial. Aliás, dentre os princípios que regem o Direito Internacional Privado, ganha cada vez mais relevo o da eficácia das decisões ou do Estado com melhor competência, informador da competência da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para regular as relações concernentes aos bens imóveis, pois esta é a lei, inarredavelmente, que guarda melhores condições de impor a observância e o acatamento de seus preceitos. Assim, em havendo bens imóveis a serem inventariados ou partilhados simultaneamente no Brasil e no estrangeiro, a premissa de que a lei do domicílio do de cujus, sempre e em qualquer situação, regulará a sucessão, somente poderia ser admitida na remota - senão inexistente - hipótese de o Estado estrangeiro, cujas leis potencialmente poderiam reger o caso (em virtude de algum fator de conexão, v.g., situação da coisa, existência de testamento, nacionalidade, etc), possuir disposição legal idêntica à brasileira. Mais do que isso. Seria necessário que, tanto o Brasil, em que domiciliado a autora da herança, assim como o país estrangeiro, país em que situado o imóvel a ser inventariado, adotassem o princípio da unidade ou universalidade do juízo da sucessão e que, em ambos os países, o juízo sucessório fosse (com prejuízo de qualquer outra regra de conexão) o do domicílio do autor da herança. Todavia, em se tratando de bem imóvel situado no estrangeiro, circunstância que se relaciona diretamente com a própria soberania do Estado, difícil, senão impossível, cogitar a hipótese de este mesmo Estado estrangeiro dispor que a sucessão deste bem, nele situado, fosse regulada pela lei de outro país. No ordenamento jurídico nacional (art. 8º, caput, da LINDB, em conjunto com o art. 89 do CPC - abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), tal hipótese seria inadmissível. A exegese ora propugnada, encontra ressonância na especializada doutrina, que bem esclarece a inidoneidade (e mesmo ineficácia) do critério unitário para reger a sucessão de bens imóveis situados em mais de um Estado, em claro descompasso com as demais normas internas que tratam do tema. Ademais, a jurisprudência do STJ, na linha da doutrina destacada, já decidiu que, "Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro." (REsp 397.769-SP, Terceira Turma, DJ 19/12/2002). REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015, DJe 5/6/2015.

 

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Comentários

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Gabarito: E

LINDB

Art. 10.  A sucessão por m*rte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o d*funto ou o desaparecid*, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

Por curiosidade, vejam a questão Q878300 - TJ/AL 2018.

ta errado o gabarito.

A)   a sucessão será regida pelas leis brasileiras, considerando que o ó*ito ocorreu em Natal e que a única herdeira aqui assentou domicílio;  

 

ERRADA, pois esse não é o critério utilizado na LINDB, tendo em vista que o artigo 10 descreve que a sucessão por m*orte ou a*sência obedece a lei em que era DOMICILIADO o d*funto.

B)  a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, mesmo que a lei nacional seja mais favorável a Maria;

 

ERRADA, pois no artigo 10 § 1º descreve que será regulado pela lei brasileira a sucessão de bens estrangeiro, situados no Brasil em benefício do conjugue e filhos SEMPRE que a lei do de c*jus não lhe seja mais favorável.

C) a capacidade para suceder (isto é, para ser herdeiro) é regulada pela lei do país onde o d*funto tinha domicílio;

 

ERRADA : §2° do artigo 10 da LINDB descreve que a lei do domicílio do HERDEIRO ou legatário regula a capacidade para suceder.

D) a sucessão será regida pelas leis brasileiras, exceto no que diz respeito ao imóvel situado em Londres, que deve observar as leis inglesas;

ERRADA, pelo mesmo motivo da letra A.

 

E) a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.

 

Assertiva CORRETA, descreve exatamente o artigo 10 §1º da LINDB.

Prezados colegas, considero a Alternativa E equivocada, visto que assertiva impõe, como regra, que os bens estrangeiros situados no Brasil sejam regidos por lei estrangeira. Ao verificar a lei (art 10, §1), vê-se que esta é a exceção e só se aplica se a lei estrangeira for mais benéfica ao herdeiro.

Peço, por gentileza, que me corrijam se eu estiver errado.

D3funto para o QC é conteudo impróprio. ta uma frescurada isso.

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