A lei de custas de determinado Tribunal prevê que a taxa jud...

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Q2186902 Direito Civil
A lei de custas de determinado Tribunal prevê que a taxa judiciária para ações que se referirem a bens móveis será de 2% e as que versarem sobre disputas de bens imóveis será de 1%. 

Suponha que foram propostas três ações: a primeira acerca de desvio de energia elétrica, a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido e a terceira sobre a venda de três cabeças de gado. 
Nesse caso, a taxa judiciária será, respectivamente, de:
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Com toda vênia, mal formulada - será que toda sucessão aberta sempre envolve bens imóveis?! Ah ta... todo mundo consegue deixar um imóvel de herança...

Gabarito: A

a primeira acerca de desvio de energia elétrica;

MÓVEL:

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido;

IMÓVEL:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.

terceira sobre a venda de três cabeças de gado. 

MÓVEL:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

obs: todos os artigos são do CC/02

Pessoal, todas as classificações estão no CC!

GABARITO: A

 

Energia elétrica

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

Sucessão aberta 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

 Venda de três cabeças de gado

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Bons estudos! :)

Parando para pensar. Caramba, que questão criativa!

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