A lei de custas de determinado Tribunal prevê que a taxa jud...
Suponha que foram propostas três ações: a primeira acerca de desvio de energia elétrica, a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido e a terceira sobre a venda de três cabeças de gado.
Nesse caso, a taxa judiciária será, respectivamente, de:
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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender a distinção entre bens móveis e bens imóveis, conceitos centrais do Direito Civil.
A questão refere-se à taxa judiciária aplicada conforme a natureza do bem envolvido na ação judicial. Segundo o enunciado, as ações que tratam de bens móveis têm uma taxa de 2%, enquanto as que tratam de bens imóveis têm uma taxa de 1%.
Vamos analisar cada ação proposta:
1. Ação sobre desvio de energia elétrica: Energia elétrica é considerada um bem móvel porque pode ser medida e transportada. Assim, aplica-se a taxa de 2%.
2. Ação de sucessão aberta: Essa ação se relaciona a bens imóveis, pois envolve a transmissão de patrimônio, incluindo bens imóveis. Portanto, aplica-se a taxa de 1%.
3. Ação sobre venda de três cabeças de gado: Gado é considerado um bem móvel. Logo, a taxa aplicável é de 2%.
Com base nessa análise, a alternativa correta é:
A - 2% para a primeira; 1% para a segunda; e 2% para a terceira.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
B - 1% para a primeira; 2% para a segunda; e 1% para a terceira; está errada porque a primeira e a terceira ações envolvem bens móveis, não imóveis.
C - 1% para a primeira; 1% para a segunda; e 1% para a terceira; todas as ações não são sobre bens imóveis, tornando esta opção incorreta.
D - 1% para a primeira; 1% para a segunda; e 2% para a terceira; está errada porque a primeira ação diz respeito a um bem móvel, e a taxa deveria ser de 2%.
E - 2% para a primeira; 2% para a segunda; e 2% para a terceira; é incorreta porque a segunda ação envolve bens imóveis, não móveis.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique a natureza do bem envolvido na ação e compare com a legislação específica sobre taxas judiciais.
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Comentários
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Com toda vênia, mal formulada - será que toda sucessão aberta sempre envolve bens imóveis?! Ah ta... todo mundo consegue deixar um imóvel de herança...
Gabarito: A
a primeira acerca de desvio de energia elétrica;
MÓVEL:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
a segunda requerendo a sucessão aberta por alguém falecido;
IMÓVEL:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
terceira sobre a venda de três cabeças de gado.
MÓVEL:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
obs: todos os artigos são do CC/02
Pessoal, todas as classificações estão no CC!
GABARITO: A
Energia elétrica
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Sucessão aberta
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Venda de três cabeças de gado
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Bons estudos! :)
Parando para pensar. Caramba, que questão criativa!
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