O Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovado ...

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Q355482 Direito Tributário
O Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto no 27.427/2000, no Título I do Livro I, estabelece:

Art. 3o - O fato gerador do imposto ocorre: ... IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: 1. não compreendido na competência tributária dos municípios; 2. compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em legislação aplicável;”

Considere as situações a seguir:

I. Hospital fluminense adquire medicamentos de outro Estado, para aplicar em tratamento médico.

II. Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, fornece refeições à delegação do time japonês, durante a Copa do Mundo, as quais estão inclusas no valor das diárias.

III. Oficina conserta elevador de Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, cobrando pela mão de obra e pelas peças substituídas durante o conserto.

IV. Empresa fluminense de preparação de eventos e organização de festas foi contratada por Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, para realizar a Festa da Primavera e cobrou R$ 100.000,00 pela organização do evento e do bufê, em cujo montante já estava incluso o valor do fornecimento da alimentação e das bebidas.

É possível identificar fato gerador do ICMS APENAS nas situações descritas em:
Alternativas

Comentários

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Lista de Serviços sujeita ao ISS:

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

Conforme o Decreto 14.876/91 em seu ANEXO 1 temos a LISTA DE SERVIÇOS onde sobre as mercadorias envolvidadas nos serviços prestados incidem o ICMS, temos:

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

42. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).


 

B

Neste caso, o tema é a intersecção do ICMS com o ISS, nas situações em que encontramos fornecimento de mercadorias conjuntamente com serviços, gerando sujeição ao tributo estadual. 

É um tema recorrente nas provas da FCC, seja nos concursos do fisco estadual ou do fisco municipal. 

O enunciado pede que sejam identificadas as situações em que se cobra o ICMS. 

Vejamos as hipóteses apresentadas. 

.

I. Neste caso, poderia haver cobrança do ICMS pela entrada interestadual, mas não se exige o diferencial, pois o hospital é contribuinte do ISS e usa o medicamento na prestação de seus serviços – sem FG. 

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II. Ao incluir no valor da diária a cobrança do serviço de alimentação, o hotel foge à tributação do ICMS, na regra do item 4 do §5º do art. 3º do Livro I do RICMS – sem FG. 

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III. A oficina que fornece peças juntamente com o conserto que executa deve pagar ICMS sobre as peças, na regra do item 5, §5º,art. 3º, Livro I, do RICMS – ocorre FG. 

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IV. Finalmente, a empresa de buffet que fornece alimentação e bebidas deve pagar o ICMS sobre estas mercadorias, na regra do item 3 do §5º do art. 3º – ocorre FG. 

Fonte:Editora Ferreira

Questão horrível:

Observação:

Em azul, fato gerador do ICMS

Em vermelho, fato gerador do ISS.

 

I. Hospital fluminense adquire medicamentos de outro Estado, para aplicar em tratamento médico. 

É possível identificar o fato do gerador do ICMS! Aquisição de Medicamentos é fato gerador do ICMS. Embora a questão seja de 2014, observa-se que há ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro (DIFAL) e para o Estado vendedor! Circula Mercadoria, tem o fato gerador! A questão foi mal elaborada no sentido do examinador querer dizer que o hospital não é contribuinte de ICMS (e sim de ISS!). Uma coisa é o tratamento médico que está na lista da Lei Complementar 116/03, outra é a aquisição. O que não fica claro é se a aquisição foi a título oneroso ou gratuito, mas não deixa de estar correta, embora a banca tenha considerado o item incorreto.

II. Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, fornece refeições à delegação do time japonês, durante a Copa do Mundo, as quais estão inclusas no valor das diárias. 

Quando as refeições estão inclusas na diária incide apenas o ISS. Caso contrário (fornecimento não incluso no valor das diárias), estaria no campo do ICMS.

III. Oficina conserta elevador de Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, cobrando pela mão de obra e pelas peças substituídas durante o conserto. 

O serviço de conserto é tributado pelo ISS, e o fornecimento das peças para o conserto o ICMS. Essa é uma das exceções da LC 116/03 em que a mão-de-obra está no campo do ISS e o fornecimento das mercadorias está no do ICMS.

IV. Empresa fluminense de preparação de eventos e organização de festas foi contratada por Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, para realizar a Festa da Primavera e cobrou R$ 100.000,00 pela organização do evento e do bufê, em cujo montante já estava incluso o valor do fornecimento da alimentação e das bebidas. 

A organização do evento está no campo do ISS, já o fornecimento de alimentação e de bebidas no ICMS, uma outra exceção da LC 116/03, como colocado na alternativa anterior.

 

Gabarito: NULA

esta questão não tem nada a ver com a lei 5.427 PAD RJ, mas encontrei ela com o filtro dessa lei...?????

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