A incompetência do Juízo, seja absoluta ou relativa, é matér...

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Q2006880 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A incompetência do Juízo, seja absoluta ou relativa, é matéria a ser alegada como questão preliminar de contestação. Sobre a incompetência, são regras dispostas pelo Código de Processo Civil, EXCETO: 
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A incompetência do juízo no  sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos  e  do Código.

O artigo  do  apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o  do artigo  do .

Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do .

Já o artigo  do  dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.

GABARITO LETRA D

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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