A incompetência do Juízo, seja absoluta ou relativa, é matér...

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Q2006880 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A incompetência do Juízo, seja absoluta ou relativa, é matéria a ser alegada como questão preliminar de contestação. Sobre a incompetência, são regras dispostas pelo Código de Processo Civil, EXCETO: 
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema central que é a incompetência do juízo, abordada no Código de Processo Civil de 2015. O CPC 2015 trata das diferenças entre incompetência absoluta e incompetência relativa, além das regras para alegação e suas consequências.

A incompetência absoluta refere-se a matérias que comprometem a jurisdição de forma mais grave, como a competência em razão da matéria ou funcional. Já a incompetência relativa geralmente está ligada à territorialidade e pode ser prorrogada se não for alegada no momento adequado.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa correta é a letra D.

A - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Essa afirmação está correta conforme o art. 64, § 3º do CPC, que estabelece que, ao reconhecer a incompetência, o juiz deve remeter os autos ao juízo competente, o que garante a continuidade do processo.

B - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Essa alternativa está correta. O art. 64, § 4º do CPC diz que as decisões do juízo incompetente podem ser mantidas até que o juízo competente decida de forma diferente, garantindo estabilidade processual.

C - Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Correta. Segundo o art. 65 do CPC, a competência relativa é prorrogada se não for contestada preliminarmente, o que significa que o processo segue no juízo inicialmente escolhido.

D - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo vedada a sua declarada de ofício.

Esta é a alternativa incorreta. Embora a incompetência absoluta possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, como previsto no art. 64, § 1º, ela pode sim ser declarada de ofício pelo juiz, conforme o mesmo artigo.

E - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Correta. O art. 64, caput do CPC prevê que o juiz deve decidir a alegação de incompetência após ouvir a parte contrária, assegurando o contraditório.

Portanto, a alternativa correta, que apresenta uma exceção às regras estabelecidas pelo CPC sobre incompetência, é a alternativa D. Essa alternativa está errada porque a incompetência absoluta pode, sim, ser declarada de ofício.

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Comentários

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A incompetência do juízo no  sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos  e  do Código.

O artigo  do  apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o  do artigo  do .

Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do .

Já o artigo  do  dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.

GABARITO LETRA D

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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