Nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980, é hipótese ...
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Vamos analisar a questão que trata da interrupção da prescrição no contexto da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O tema central é entender quais atos processuais têm o efeito de interromper a prescrição de um crédito tributário.
A interrupção da prescrição é uma questão importante na administração tributária, pois define quais atos podem reiniciar a contagem do prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários. A prescrição, em termos jurídicos, é o prazo que o credor tem para exigir judicialmente o seu crédito. Quando ocorre a interrupção, esse prazo é reiniciado.
Vamos agora analisar cada alternativa e entender por que a opção C é a correta.
Alternativa C - O despacho do Juiz que ordenar a citação: Esta é a resposta correta. De acordo com o artigo 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, o despacho do juiz que ordena a citação do devedor interrompe a prescrição. Isso significa que, a partir desse despacho, o prazo prescricional é reiniciado, garantindo que o Fisco tenha mais tempo para cobrar o crédito tributário.
Vamos verificar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - A prova da fiança: Não interrompe a prescrição. A fiança é uma garantia do pagamento do débito, mas não tem efeito sobre a contagem do prazo prescricional.
Alternativa B - A designação de leilão: Este ato também não interrompe a prescrição. O leilão é uma etapa da execução para a alienação de bens penhorados, mas não afeta o prazo prescricional.
Alternativa D - A penhora: Embora a penhora seja um ato relevante no processo de execução fiscal, ela não tem o efeito de interromper a prescrição. A penhora é uma forma de garantir a execução, mas não reinicia o prazo prescricional.
Alternativa E - A distribuição da ação: A distribuição marca o início formal do processo, mas, como determinado pela Lei nº 6.830/1980, é o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição, e não a distribuição da ação em si.
Para evitar "pegadinhas", é importante lembrar que a interrupção da prescrição na execução fiscal é especificamente tratada no referido despacho e não em outros atos processuais, como a distribuição ou a penhora.
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Lei nº 6830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Lembrando que essa regra também vale para o CPC:
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
- – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- - pelo protesto judicial;
- - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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