Nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980, é hipótese ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei nº 6830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Lembrando que essa regra também vale para o CPC:
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
- – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- - pelo protesto judicial;
- - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo