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Q2006881 Direito Tributário
Nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980, é hipótese de interrupção da prescrição: 
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Lei nº 6830/1980:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Lembrando que essa regra também vale para o CPC:

  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
  • § 1º A interrupção da prescriçãooperada pelo despacho que ordena a citaçãoainda que proferido por juízo incompetenteretroagirá à data de propositura da ação.

CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

  1. – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. - pelo protesto judicial;
  3. - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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