Na data designada para a audiência de instrução e julgamento...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prova oral colhida em audiência seguirá a seguinte ordem:
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Gabarito comentado
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Art. 400, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Esquematizando, para apelar para a memória visual:
- ofendido / vítimas;
- testemunhas de acusação;
- testemunha de defesa;
- peritos etc.;
- interrogatório (por último, a fim de que possa conhecer e abordar tudo o que foi dito anteriormente, garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.)
Então, considerando a situação apresentada no enunciado, acerta o item que expõe, nessa ordem: vítimas; testemunhas de acusação; testemunha de defesa; e interrogatório.
Gabarito da professora: alternativa C.
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Art.400,CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 400, CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Gabarito: C
- vítimas
- testemunhas de acusação
- testemunha de defesa
- interrogatório;
interrogatório é o último, pois assegura maior efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (inclusive na lei de drogas e todas as leis especiais)
Pra tentar lembrar, pense na AIJ como um ato fechadinho, tendo sempre em mente o princípio constitucional da ampla defesa. A audiência começa com a oitiva da vítima e suas testemunhas de acusação e, após, as testemunhas de defesa e o interrogatório. A audiência começa e termina com os envolvidos do fato e a defesa fica por último para que possa devidamente se basear nas informações trazidas em audiência.
Faça o raciocínio de qual sequência garantirá a maior efetividade da ampla defesa e contraditório. Se o reú falar por último, após todas as acusações, ele poderá se defender melhor. Logo, Vítimas; testemunhas de acusação; testemunha de defesa; e interrogatório.
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