Assinale a alternativa INCORRETA, considerando os atos norma...
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GABARITO: C.
A) correta. Nos termos da Resolução Nº 348 de 13/10/2020 “Art. 6º Pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI submetidas à persecução penal têm o direito de ser tratadas pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero, mesmo que distinto do nome que conste de seu registro civil, como previsto na Resolução CNJ nº 270/2018.”
B) correta. O texto pode ser encontrado na Resolução Nº 454 de 22/04/2022 “Art. 4º (...) § 2o A autoidentificação do indivíduo como pertencente a determinado povo indígena não lhe retira a condição de titular dos direitos reconhecidos a todo e qualquer brasileiro ou, no caso de migrantes, dos direitos reconhecidos aos estrangeiros nessa condição que eventualmente estejam em território nacional.”
C) incorreta. A Resolução Nº 454 de 22/04/2022 dispõe de maneira contrária ao afirmado na alternativa. Não haverá necessidade de constituir, formalmente, pessoa jurídica para ingresso em juízo dos povos indígenas, em defesa de seus direitos. Vejamos: “Art. 10. Para os fins desta Resolução, o ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica.”
D) correta. Na Resolução Nº 425 de 08/10/2021, pode ser verificada a veracidade da alternativa. In verbis: “Art. 5o As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado: V – o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.”
E) correta. A Resolução Nº 454 de 22/04/2022 prevê tanto a necessidade de intimação dos interessados, quanto a própria exceção referente aos povos isolados e de recente contato: “Art. 12. Dar-se-á preferência à forma pessoal para as citações de indígenas, suas comunidades ou organizações. § 1o A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos que envolvam interesses dos indígenas não retira a necessidade de intimação do povo interessado para viabilizar sua direta participação, ressalvados os povos isolados e de recente contato.”
O ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica.
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