Salvo outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir e...

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Q2006883 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Salvo outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 
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CPC  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

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