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Q2330383 Direito do Trabalho

De acordo com o Decreto‑lei n.º 5.452/1943, julgue o item.


O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias poderá exceder metade dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

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Vamos analisar a questão proposta sobre o Decreto‑lei n.º 5.452/1943, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão aborda a contratação de profissionais estrangeiros no Brasil.

De acordo com o artigo 352 da CLT, o número de empregados estrangeiros em uma empresa não pode exceder um terço do número total de empregados. Isso significa que, para cada grupo de três trabalhadores, apenas um pode ser estrangeiro.

Portanto, a afirmação de que o número de químicos estrangeiros poderia exceder metade dos profissionais brasileiros está em desacordo com a legislação vigente.

Um exemplo prático para ilustrar: se uma empresa possui 9 químicos, no máximo 3 podem ser estrangeiros, de acordo com a CLT. Não é permitido que 5 deles sejam estrangeiros, pois isso ultrapassaria o limite de um terço.

Justificação da resposta: A alternativa correta é E - errado, pois a legislação não permite que o número de estrangeiros exceda a proporção de um terço do total de empregados, contrariando o que foi afirmado na questão.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento às proporções e limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Questões que envolvem números e proporções muitas vezes testam seu conhecimento sobre esses detalhes específicos.

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Errado.

CLT, Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Cuidado. Embora a questão esteja fundamentada no texto da CLT, o artigo 349 referente à cota de químicos brasileiros não foi recepcionada pelo artigo 5º da CF/88, conforme a doutrina de Homero Batista

aparentemente não há jurisprudência, porém, há na doutrina:

Direitocom >

a CF, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria CF (exemplo: art. 37, 73, 87, 222). A chamada "nacionalização do trabalho" por meio da imposição de uma "proporcionalidade" entre empregados brasileiros e estrangeiros (arts. 352 a 357 da CLT) é discriminatória aos estrangeiros. Por isso, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS SOBRE A SEÇÃO XIII "DOS QUÍMICOS"

É LIVRE O EXERCÍCIO PARA:

a) químicos - diploma concedido no Brasil por instituição oficialmente reconhecida;

b) brasileiros (SÓ VALE PARA NATOS*) que obtiveram diploma em instituição estrangeira - tem que ter o diploma revalidado;

c) aqueles que, em 1934, estavam no exercício de função pública ou particular, para qual exige a qualidade de químico e que tenham requerido o registro até o fim do prazo fixado em 1940; - chamados de LICENCIADOS.

O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

*Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.  

   Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o  e o , proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o , e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

  Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

cc

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