De acordo com o Decreto‑lei n.º 5.452/1943, julgue o item.O ...

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Q2330383 Direito do Trabalho

De acordo com o Decreto‑lei n.º 5.452/1943, julgue o item.


O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias poderá exceder metade dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

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Errado.

CLT, Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Cuidado. Embora a questão esteja fundamentada no texto da CLT, o artigo 349 referente à cota de químicos brasileiros não foi recepcionada pelo artigo 5º da CF/88, conforme a doutrina de Homero Batista

aparentemente não há jurisprudência, porém, há na doutrina:

Direitocom >

a CF, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria CF (exemplo: art. 37, 73, 87, 222). A chamada "nacionalização do trabalho" por meio da imposição de uma "proporcionalidade" entre empregados brasileiros e estrangeiros (arts. 352 a 357 da CLT) é discriminatória aos estrangeiros. Por isso, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

ALGUNS PONTOS PRINCIPAIS SOBRE A SEÇÃO XIII "DOS QUÍMICOS"

É LIVRE O EXERCÍCIO PARA:

a) químicos - diploma concedido no Brasil por instituição oficialmente reconhecida;

b) brasileiros (SÓ VALE PARA NATOS*) que obtiveram diploma em instituição estrangeira - tem que ter o diploma revalidado;

c) aqueles que, em 1934, estavam no exercício de função pública ou particular, para qual exige a qualidade de químico e que tenham requerido o registro até o fim do prazo fixado em 1940; - chamados de LICENCIADOS.

O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

*Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.  

   Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o  e o , proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o , e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

  Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

cc

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