Michele é presa em flagrante por roubo no dia 20/03/2024. Ap...
I. A decisão da magistrada está equivocada.
PORQUE
II. Apesar de previsão legal expressa permitir a decretação da prisão preventiva de ofício, o entendimento jurisprudencial pacífico é pela impossibilidade de decretação da prisão preventiva sem provocação.
Sobre as asserções acima e a relação entre elas, assinale a alternativa correta.
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A prisão preventiva é cabível na fase de investigação policial ou do processo penal.
REQUISITOS:
- Deve haver elementos mínimos que indiquem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti)
- Ser necessária para garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei.
- Deve existir um perigo gerado pela eventual liberdade do investigado/acusado (periculum libertatis)
- Deve ser decretada somente como ultima ratio, isto é, se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
É cabível em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; agente reincidente em crime doloso; ou envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313 do CPP).
Desde o Pacote Anticrime, NÃO é mais possível sua decretação de ofício pelo juiz. É preciso requerimento do MP, querelante ou assistente, ou representação do Delegado.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. NÃO é possível a fundamentação de gravidade em abstrato do delito.
Portanto, I. A decisão da magistrada está equivocada, porque não é possível a decretação de ofício, visto que o MP se manifestou pela liberdade provisória. E a II está incorreta, porque não há mais previsão legal expressa sobre prisão de ofício, conforme alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019.
A asserção I é correta, e a II é falsa, logo não serve de justificativa para a primeira.
GABARITO: A.
Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência entendia que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, poderia, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva depende de prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da autoridade policial:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Nesse sentido, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
Ademais, de acordo com o a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
Assim, a atuação da magistrada está equivocada, razão pela qual a assertiva I está correta. No entanto, a legislação proíbe expressamente a decretação de prisão de ofício, motivo pelo qual a assertiva II está incorreta.
Por estas razões, considerando que a assertiva I está correta e a assertiva II está incorreta, a alternativa a ser assinalada é a letra A.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Divergência entre as Turmas do STJ
Se o Ministério Público pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão sob o argumento de que se trata de uma espécie de medida cautelar?
5ª Turma: NÃO Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754.506-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
6ª Turma: SIM A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Fonte: Dizer o Direito.
Vale mencionar o entendimento do STJ no info 691, no qual a Corte afirmar que a posterior manifestação do MP ou da autoridade policial favorável à prisão preventiva supre o vício de formalidade.
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
Nesta esteira, sem esgotá-los, destacam-se os princípios que dignificam a responsabilização penal definitiva: reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI).
Nesse aspecto, o desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
Ressalta-se, assim, que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
Com efeito, o referido vício pode ser superado pelo posterior requerimento da autoridade policial pela prisão preventiva, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.
Ademais, a eventual concessão da ordem, no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua ante a possibilidade de imediata decretação de nova prisão preventiva, quando há mais de um pleito no sentido da decretação e manutenção da segregação cautelar.
(Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021.). Info 691, STJ
Só de olho...
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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