Sobre o Plenário, na Assembleia Legislativa do Estado da P...
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GABARITO A
Sobre a OPÇÃO D
Art. 287-A. Os órgãos de imprensa falada, escrita ou televisada poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, junto à 1ª Secretaria através de solicitação da Assessoria de Comunicação para exercício de atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes a Casa e seus Membros.
Art. 287-B. Caberá ao 1º Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembleia Legislativa, excluídas às privativas dos Deputados.
Art. 287-C. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
Art. 287-D. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa, credenciados por esta casa Legislativa, poderão congregar-se em Comitê, como seu Órgão Representativo junto à Mesa Diretora.
§1º Fica reconhecido e automaticamente credenciado o Comitê de Imprensa, ora existente no Poder Legislativo.
§2º O Comitê de Imprensa, mencionado no § 1º terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a relação de seus sócios e seu estatuto à Mesa Diretora.
§3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa Diretora.
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