Pedro é condenado por tráfico de drogas a 5 anos em regime s...
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Fundamentação: ausência de materialidade diante da falta de laudo definitivo da droga.
Em 2016, ao julgar os Embargos de Divergência (EREsp) 1.544.057, a Terceira Seção do STJ – que reúne as duas turmas especializadas em direito criminal – firmou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. De acordo com o colegiado, sem esse exame pericial, é forçosa a absolvição do acusado. No precedente, cujo relator foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a seção ressalvou, porém, que, em situações excepcionais, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20102023-Repetitivo-vai-definir-se-laudo-toxicologico-definitivo-e-indispensavel-para-comprovar-trafico-de-drogas.aspx
Para acrescentar ao assunto:
Tema Repetitivo 1206 STJ - Tese Firmada: "A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita".
GABARITO: A.
A) correta. Em primeiro lugar, o recurso cabível contra a condenação em primeiro grau de jurisdição é a apelação, nos termos do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. No mais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo (ERESp 1.544.057/RJ)
B) incorreta. O recurso cabível contra a condenação em primeiro grau de jurisdição é a apelação, nos termos do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
C) incorreta. A confissão não é imprescindível, haja vista que a autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante.
D) incorreta. Nos termos do art. 593 do CPP, o recurso cabível contra a condenação em primeiro grau de jurisdição é a apelação: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Ademais, não se exige a confissão para condenação quando outra prova, a saber, o auto de prisão em flagrante, demonstrou a autoria.
E) incorreta. O recurso cabível contra a condenação em primeiro grau de jurisdição é a apelação, nos termos do art. 593 do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Ademais, é exigido o laudo definitivo para demonstração da materialidade: (...) 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. (...) (ERESp 1.544.057/RJ).
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
(...) 2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.
3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
4. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade. (...)
STJ. 3ª Seção. HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/8/2016.
GABARITO LETRA A
"Apelação sempre CAI":
- Condenação
- Absolvição
- Impronúncia
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ. 3ª Seção.REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.
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