Em relação ao tratamento constitucional da União e do Poder ...

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Q2274460 Direito Constitucional
Em relação ao tratamento constitucional da União e do Poder Legislativo, julgue o item a seguir. 

Devido ao princípio federativo adotado pelo Brasil, o chefe do Poder Executivo federal não desempenha funções que possam repercutir nos interesses dos estados-membros.
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Para o deslinde da questão, é necessário entender um pouco sobre a estrutura do Poder Executivo, onde verifica-se a existência de duas funções primordiais diversas, a de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Nossa Constituição adotou o constitucionalismo, determinando a junção dessas duas funções, a serem realizadas pelo Presidente da República, prevendo-as no artigo 84, CF/88.

Desta forma, como chefe de Estado, o presidente representa, pois, nas suas relações internacionais (art.84, VII e VIII, XIX), além de corporificar a unidade interna do Estado. Como Chefe de Governo, a função presidencial corresponde à representação interna, na gerência dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como as de natureza substancialmente administrativa (art.84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVIII), exercendo a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.

Salienta-se que, dentro dessas funções de Chefe de Governo, há situações em que o chefe do Executivo poderá intervir ou tomar decisões que repercutam nos Estados, tais como o caso do artigo 84, X, CF/88, o qual estipula que compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

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[ GAB ERRADO ]

 decretação de intervenção federal é de competência privativa do presidente da República (artigo 84, X, da Constituição)

 --> ex-presidente Michel Temer, duas intervenções federais foram decretadas: uma no Rio de Janeiro, implementada pelo Decreto nº 9.288/2018; e outra em Roraima, instaurada pelo Decreto nº 9.602/2018.

Uai, e intervenção é o quê?

CF/88 - Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Gab: E

errado:

o presidente pode decretar intervenção federal, estado de sítio e de defesa, as leis que sanciona, as medidas provisórias que edita, a propositura de estado de calamidade nacional ao congresso... tudo isso pode influir nos interesses dos estados membros.

O federalismo adotado pelo Brasil, e também pela grande maioria dos Estados contemporâneos, é o chamado "federalismo cooperativo". Neste modelo de federação há uma maior cooperação entre os entes federativos com o objetivo de promover o bem-estar social. Não há rígida separação de competências.

Fonte: pdf gran cursos + https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=FEDERALISMO%20COOPERATIVO#:~:text=NOTA%3A,Uni%C3%A3o%20com%20as%20entidades%20federadas.

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