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Q2274462 Direito Financeiro
Julgue o item seguinte, relativos ao regime de precatórios e ao Ministério Público. 

Certos débitos de entes públicos resultantes de condenação judicial não se submetem ao regime dos precatórios.
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Trata-se de uma questão sobre precatórios.

Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

Após essa introdução, vamos analisar a assertiva. Primeiramente, destaca-se o que consta no art. 100 da CF/88:

“Art. 100 [...] Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  [...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". 

Além disso, consta outra exceção no art. 87 do ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:        
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;        
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.        
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3° do art. 100".  

Logo, realmente, certos débitos de entes públicos resultantes de condenação judicial não se submetem ao regime dos precatórios, como é o caso do das obrigações de pequeno valor.


GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

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Comentários

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as requisições de pequeno valor (RPV) não se submetem ao regime de precatórios.

art. 100 , parágrafo 3º: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Condenação em face da fazenda pública

obrigação de fazer = não se submete ao regime de precatórios

obrigação de pagar quantia = se submete ao regime de precatórios

CF/88

.

Art. 100 [...] Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  [...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".

Questão mal redigida, merece ser anulada pois fere a lógica. Talvez uma ambiguidade situacional, ou algo assim.

1."Certos débitos de entes públicos resultantes de condenação judicial NÃO se submetem ao regime dos precatórios" está certo pelos motivos técnico-jurídico que sabemos, partindo do campo aberto de informação que ela nos dá.

2. Ocorre que "Certos débitos de entes públicos resultantes de condenação judicial se submetem ao regime dos precatórios" também estaria certo.

Portanto, pela lógica aberta, a frase contrária ao tópico 2 acima, para estar errada seria igual a frase 1, que foi considerada certa.

Dá pra lembrar também do TEMA 865 do STF:

REGRA: Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF

EXCEÇÃO: Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. 

FUNDAMENTOS DA DECISAO

1. NECESSIDADE DEE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO CIDADÃO X PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO ATRAVÉS DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATORIOS: A Constituição estabelece que o proprietário de imóvel desapropriado pelo Poder Público tem direito a receber “justa e prévia indenização em dinheiro” (art. 5º, XXIV). Por outro lado, a Constituição também determina que todas as dívidas do Poder Público devem ser pagas por meio de precatório – procedimento administrativo que exige a inclusão da verba no orçamento público do ano seguinte e o respeito a uma fila (art. 100).

2. PROPRIETÁRIO TEM OS EFEITOS DA DESAPROPRIAÇÃO AMENIZADOS PORQUE RECEBE DEPOSITO INICIAL DO VALOR QUE A FAZENDA PÚBLICA ENTENDE DEVIDO QUANDO DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE: RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CIDADÃO: O pagamento da indenização inicial em dinheiro, feito antes de o proprietário entregar o imóvel ao Poder Público, já garante o respeito ao direito de propriedade. Para o pagamento da complementação da indenização, seguir a fila de precatórios é medida razoável para organizar as finanças públicas. A situação se altera se o Poder Público estiver atrasado com esses pagamentos. Nesse caso, a complementação deverá ser feita por depósito imediato, para que o antigo dono não seja prejudicado injustamente pela demora excessiva no recebimento do restante da indenização devida.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Antes do julgamento desse caso, o Supremo Tribunal Federal determinava que o pagamento da complementação da indenização fosse feito sempre por meio de precatório. Esse entendimento foi agora parcialmente alterado. Por isso, a nova orientação será aplicada apenas para as desapropriações futuras ou para as ações judiciais em curso que já discutem essa questão específica.

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