Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer...
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Enunciado interpretado: A questão aborda a situação em que o juiz aplica uma agravante de reincidência que não foi solicitada pelo promotor de justiça durante o plenário do júri. A problemática central é se essa ação do juiz é válida ou se deve ser contestada.
Tema central: O tema principal é a aplicação de agravantes no procedimento do Tribunal do Júri, especificamente sobre a necessidade de as agravantes serem requeridas expressamente em plenário para que possam ser aplicadas.
Legislação relevante: O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 492, trata das decisões que o juiz pode tomar após a votação dos quesitos no Tribunal do Júri. Além disso, a jurisprudência tem um papel importante na interpretação dessas normas, especialmente no que se refere à aplicação de agravantes e atenuantes.
Exemplo prático: Imagine que durante o julgamento de um crime de homicídio, o promotor de justiça se esquece de pedir a aplicação da agravante de reincidência no plenário. O juiz, ao proferir a sentença, decide aplicar essa agravante mesmo sem o pedido explícito. Isso levanta a questão: é possível aplicar a agravante sem ter sido solicitada?
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa correta é a B, que propõe a reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida, com base na previsão legal que indica a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não solicitadas em plenário. Segundo a jurisprudência e a doutrina, essa prática respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o réu tenha plena ciência de todos os fatores que podem influenciar sua pena.
Análise das alternativas incorretas:
A. Anulação do julgamento por influência indevida do magistrado: Não é a melhor alternativa, pois a situação não configura necessariamente uma influência indevida do magistrado nos trabalhos do júri, mas sim um erro na aplicação da pena.
C. Reforma da dosimetria por jurisprudência pacífica: Embora a jurisprudência apoie a não aplicação de agravantes não solicitadas, a alternativa correta é embasada em previsão legal, não apenas em jurisprudência.
D. Reforma da dosimetria por previsão constitucional: Não há uma previsão constitucional específica que trate sobre a necessidade de as agravantes serem requeridas em plenário.
E. Anulação do julgamento por aplicação de agravante não solicitada: Semelhante à alternativa A, a questão não é de anulação do julgamento, mas de correção na dosimetria da pena.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento à diferenciação entre previsão legal, jurisprudência e doutrina. Questões sobre procedimentos penais muitas vezes exigem o conhecimento específico de como a lei é aplicada na prática, bem como a interpretação dos tribunais.
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Tema - Tribunal do Júri
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
De fatos as agravantes e atenuantes não são requisitos apontados em sede de QUESITAÇÃO, todavia, encontra previsão na parte de dosimetria da pena, de forma reduzida, eis que apenas serão consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, “H” DO CÓDIGO PENAL ? CP. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. MODIFICAÇÃO DESSA ASSERTIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. “Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. Precedentes” (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020).
GABARITO:B.
A ) incorreta. Não é caso de anulação do julgamento, pois não houve vício no plenário. O recurso deverá incidir apenas em face da decisão do juiz. Ademais, prevê o artigo 593, alíneas “b” e “c”, do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; [...]
B) incorreta. Nos crimes de procedimento comum, prevê o artigo 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. No júri, por outro lado, as agravantes precisam ser alegadas, conforme disposto no artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
C) incorreta. Há previsão expressa da impossibilidade de reconhecimento de agravantes não trazidas em plenário, conforme artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
D) incorreta. A impossibilidade de aplicação de agravante não debatida em plenário não está contida na Constituição Federal. Trata-se de previsão no artigo 492 do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
E) incorreta. Prevê o artigo 593, alíneas “b” e “c”, do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; [...]
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
VER ESSE TESTE
GABARITO: B
Art. 492 do CPP. Em seguida (após a votação dos jurados), o presidente proferirá a sentença que : I- No caso de condenação; a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo jurídico [...]
Além do mais conforme a doutrina:
Sobre esta última atribuição do magistrado (analisar as atenuantes e agravantes) , há de se adentrar em um dos pontos de discussão sobre o procedimento do tribunal do júri: pode o juiz presidente aplicar circunstância agravante ou atenuante que não fora pleiteada pelas partes nos debates em Plenário?
Apesar de parte da doutrina alegar que, havendo inércia da acusação e da defesa quando da arguição de circunstância agravante ou atenuante nos debates orais, não há a possibilidade de o juiz aplicar tais circunstâncias de ofício, sugerimos fazer uma ponderação à luz da Constituição. Isto pois, em consideração à plenitude de defesa e ao contraditório, apenas as agravantes que tenham sido sustentados pela acusação em plenário — dando conhecimento e oportunidade de rebater —, podem ser objeto de análise pelo magistrado. Aliás, Badaró defende que, em respeito às garantias constitucionais, apenas se autorizaria o reconhecimento das agravantes caso estivessem descritas na denúncia, respeitando-se a exigência disposta no artigo 41 do CPP, que determina que na denúncia ou queixa conste a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando aqui incluídas as circunstâncias agravantes
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