São direitos reais os seguintes, EXCETO:

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Q2522209 Direito Civil
São direitos reais os seguintes, EXCETO:
Alternativas

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GABARITO: D) Concessão de uso especial para qualquer fim.

Alternativa verdadeira.

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

XII - a concessão de direito real de uso;   

III - a laje;    

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.   

Ou seja, somente é considerado direito real “a concessão de uso especial para fins de moradia”, de modo que a “concessão de uso especial para qualquer fim” não é direito real.

GABARITO: D.

A questão trata sobre direitos reais.

A ) incorreta. Conforme disposto no art. 1225, IV, do CC, o Usufruto é um direito real.

B) incorreta. Conforme previsão do art. 1225, XIII, do CC, a Laje é um direito real.

C) incorreta. A Superfície encontra-se prevista como um direito real no art. 1225, II, do CC.

D) correta. O Código Civil exige o fim especial de moradia para que a concessão seja compreendida como um direito real: “Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;”

E) incorreta. Trata-se da literalidade do direito real previsto no art. 1225, XIV, do Código Civil.

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".

CC Mapeado

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese; (Incluído pela Lei 11.481/2007)

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007)

XII – a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei 14.620/2023)

XIII – a laje; (Redação dada pela Lei 14.620/2023)

XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei 14.620/2023)

Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público. 
  • CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública. 
  • FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
  • MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público. 
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • FUNDEP – 2011 – MPE-MG – Ministério Público.
  • CESPE – 2008 – DPE-CE – Defensoria Pública.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

Art. 1.225, CC - São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso;     

XIII - a laje;  

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.  

letra d

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