São direitos reais os seguintes, EXCETO:
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GABARITO: D) Concessão de uso especial para qualquer fim.
Alternativa verdadeira.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
III - a laje;
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Ou seja, somente é considerado direito real “a concessão de uso especial para fins de moradia”, de modo que a “concessão de uso especial para qualquer fim” não é direito real.
GABARITO: D.
A questão trata sobre direitos reais.
A ) incorreta. Conforme disposto no art. 1225, IV, do CC, o Usufruto é um direito real.
B) incorreta. Conforme previsão do art. 1225, XIII, do CC, a Laje é um direito real.
C) incorreta. A Superfície encontra-se prevista como um direito real no art. 1225, II, do CC.
D) correta. O Código Civil exige o fim especial de moradia para que a concessão seja compreendida como um direito real: “Art. 1.225. São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;”
E) incorreta. Trata-se da literalidade do direito real previsto no art. 1225, XIV, do Código Civil.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".
CC Mapeado
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
XII – a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei 14.620/2023)
XIII – a laje; (Redação dada pela Lei 14.620/2023)
XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei 14.620/2023)
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2023 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDEP – 2011 – MPE-MG – Ministério Público.
- CESPE – 2008 – DPE-CE – Defensoria Pública.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Art. 1.225, CC - São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje;
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
letra d
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