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Q2006901 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considera-se litigante de má-fé, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil, a parte que praticar uma das seguintes hipóteses, EXCETO: 
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Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Repare no caput do art. 81 do CPC/2015 que são previstas três sanções aplicáveis ao litigante de má-fé:

a) multa;

b) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária;

c) condenação nos honorários advocatícios e despesas.

Para que seja aplicada a multa de que trata o art. 81 do CPC/2015 é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)? NÃO. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015).

E para que seja exigida a indenização prevista na segunda parte do art. 81 do CPC/2015, é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)? NÃO. Segundo o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas ESTE PODE SER POTENCIAL OU PRESUMIDO (não precisando ser demonstrado em concreto).

 

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

GAB: B

VALE REVISAR TAMBÉM:

Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé, decide Terceira Turma (12/08/2022 )

​A 3ª Turma do STJ considerou não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para o colegiado, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

"A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à Justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi estabelecido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao verificar que a autora havia firmado contrato com o credor e autorizado expressamente os descontos, incorrendo assim em conduta processual abusiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça gratuita.

Interpretação sobre limitações ao direito de ação deve ser restritiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, motivo pelo qual a conduta do litigante de má-fé deve ser reprimida pelos órgãos jurisdicionais.

Os artigos 79 a 81 do CPC definem as situações caracterizadoras da litigância de má-fé e estabelecem três sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.

"Importa anotar que essas sanções, de predominante natureza punitiva, compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete. Com efeito, cuidando os artigos 79 a 81 do CPC de restrições ao exercício do direito de ação, devem eles ser interpretados restritivamente, sem a inclusão de sanções não previstas pelo legislador", afirmou a ministra.

Conduta é reprovável, mas não admite revogação do benefício

Apesar de considerar reprovável a conduta desleal da parte beneficiária da Justiça gratuita, Nancy Andrighi entendeu que a atitude não acarreta a revogação do benefício – que só pode ocorrer diante da comprovação de desaparecimento da hipossuficiência econômica –, pois as penalidades aplicáveis são só aquelas expressamente previstas no CPC.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais. "Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.989.076.

De acordo com o parágrafo 4o do art. 218 do Novo CPC, "será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo"

Litigância de má-fé: Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Multa ato atentatório à dignidade da justiça = até 20% (valor da causa)

Multa litigância de má-fé = 1% a 10% (valor corrigido da causa)

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